DECRETO 36.279, DE 21-10-2015
(DO-PB DE 22-10-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça
Estado dispõe sobre a substituição tributária com autopeças
Foi introduzida modificação no Decreto 34.335, de 20-9-2013, que que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças, implementando o disposto no Protocolo ICMS 70/2015, com efeitos a partir de 1-11-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV e VI, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 70/15,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 70/15).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador