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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do imposto

Decreto 3880/2015

22/10/2015 10:46:20

DECRETO 3.880-R, DE 21-10-2015
(DO-ES DE 22-10-2015)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do imposto
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, atribui ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação a competência para conceder isenção de ICMS nas importações e saídas internas especificadas neste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5.º [...]
IV - [...]
c) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;
[...]
XI - [...]
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que:
[...]
XXXIV - [...]
a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;
[...]
LI - [...]
b) o benefício será concedido individualmente pela autoridade fazendária competente;
[...]
LXV - [...]
e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I, do Decreto federal n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, dispensada a apresentação da GLME;
[...]
§ 5.º A concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em  vigor em na data da sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES
VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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