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Rio Grande do Sul

Estado concede crédito presumido do ICMS para fabricantes de copos, pratos, potes, tampas e talheres de plástico

Decreto 52631/2015

22/10/2015 11:02:37

DECRETO 52.631, DE 21-10-2015
(DO-RS DE 22-10-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado concede crédito presumido do ICMS para fabricantes de descartáveis
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, concede crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4548 - Fica acrescentado o inciso CLXV ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:
"CLXV - aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário.
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS.
Nota 02 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916 , de 02.06.2003."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda

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