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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento, material de limpeza, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Decreto 52632/2015

22/10/2015 11:03:47

DECRETO 52.632, DE 21-10-2015
(DO-RS DE 22-10-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Rio Grande do Sul atualiza lista de Estados signatários de substituição tributária
Esta alteração do Decreto 37.699/97 incorpora normas relativas à substituição tributária nas operações com cimento, para dispor sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre o frete, seguro ou outro encargo, na hipótese de impossibilidade de inclusão desses valores na composição da base de cálculo, com efeitos a partir de 1-12-2015, bem como inclui o Estado do Espírito Santo na relação de Estados signatários da substituição tributária para material de limpeza, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos retroativos a 8-10-2015.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
I - Protocolo ICMS 74/2015 :
ALTERAÇÃO Nº 4549 - No art. 98 do Livro III, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III."
II - Protocolo ICMS 75/2015 :
ALTERAÇÃO Nº 4550 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP."
III - Protocolo ICMS 76/2015 :
ALTERAÇÃO Nº 4551 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, ES, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 4550 e 4551, a 8 de outubro de 2015, e, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4549, a partir de 1º de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.


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