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Ceará

Estado fixa valores de base de cálculo do ICMS para operações com diversos produtos

Instrução Normativa 2015 38/2015

22/10/2015 11:07:36

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 30-9-2015
(DO-CE DE 21-10-2015)
 
PAUTA FISCAL - Produtos Especificados
 
Estado fixa valores de base de cálculo do ICMS para operações com diversos produtos 
Os valores devem ser utilizados como base para cálculo do ICMS nas operações com os produtos especificados. Foi revogada a Instrução Normativa 37 Sefaz, de 27-12-2006.
 
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, bem como no art. 904 , I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, Considerando as informações obtidas por meio da coleta dos preços praticados no mercado, Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma dos Quadros I e II abaixo, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS nas operações com os respectivos produtos:

QUADRO I

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Sal grosso a granel

Tonelada

25,00

Sal grosso ou moído embalado

Saco 25Kg

2,00

Sal grosso ou moído embalado

Saco 30Kg

2,50

QUADRO II

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Brita

45,00

Pedrisco

45,00

Brita corrida

30,00

Pedra de alvenaria ou tosca

35,00

Pó de pedra

28,00

Cascalho

32,00

Piso calcário

5,00

Paralelepípedo

Milheiro

70,00

Meio-fio

M. Linear

1,00

Pedra Dolomita

Tonelada

8,00

Magnezita calcinada bruta

Tonelada

21,00

Refugo de substância calcária

Tonelada

5,00

Pedra de Jardim/revestimento:

 

 

- caminhão toco

Carrada

130,00

- caminhão truck

Carrada

240,00

- caminhão carreta

Carrada

400,00

Outras pedras trabalhadas:

 

 

- caminhão toco

Carrada

180,00

- caminhão truck

Carrada

250,00

- caminhão carreta

Carrada

480,00

QUADRO III

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

NA JAZIDA

NA OBRA

Areia grossa

m 3

20,00

32,00

Areia vermelha ou fina e barro

m 3

9,00

15,00

Piçarra

m3

9,00

15,00

Areia branca para aterro

m3

7,80

13,00


Art. 2º Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço de transporte (frete).
Parágrafo único. O valor do ICMS devido corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo.
Art. 3º Os produtos constantes nesta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores de base de cálculo reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações com os produtos listados nos Quadros II e III, bem como não poderá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para acobertar operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não possuidoras de licenciamento, autorização ou concessão nos termos da Lei federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2015, ficando revogada a Instrução Normativa nº 37/2006, de 27 de dezembro de 2006.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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