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Rio Grande do Sul

Município altera normas relativas a NFSE – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Lei Complementar 774/2015

22/10/2015 11:09:15

LEI COMPLEMENTAR 774, DE 20-10-2015
(DO-Porto Alegre DE 22-10-2015)

NFSE – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Alteração – Município de Porto Alegre

Município altera normas relativas a NFSE – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Esta alteração da Lei Complementar 687, de 1-2-2012, dispõe sobre o Programa de 
Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE que vigorará até 31-10-2017, bem como 
estabelece normas relacionadas à prescrição, forma e cronograma de utilização do crédito.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No art. 1º da Lei Complementar nº 687, de 1° de fevereiro de 2012, fica alterado o § 3º, conforme segue:
“Art. 1º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O Programa instituído no inc. II do caput deste artigo vigorará até 31 de outubro de 2017.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 687, de 2012, conforme segue:
“Art. 7º Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN.” (NR)
Art. 3º No art. 8º da Lei Complementar nº 687, de 2012, fica alterado o § 3º, conforme segue:
“Art. 8º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................... 

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ou para utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.” (NR)
Art. 4º No art. 9º da Lei Complementar nº 687, de 2012, fica alterado o caput, conforme segue:
“Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para apuração e utilização do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias.” (NR)
Art. 5º No art. 14, da Lei Complementar nº 687, de 2012, fica alterado o caput e incluídos os incs. I a III, incluído o parágrafo único e os incs. I a III, conforme segue:
“Art. 14. Os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE ou aqueles que fizerem a adesão voluntária ao sistema NFSE ficam obrigados a:
I – realizar credenciamento no sistema da NFSE, segundo cronograma e condições definidos pela SMF;
II – emitir a NFSE nos modelos e condições definidos pela SMF, excetuados os casos previstos pela legislação; e
III – fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações acessórias relativas à NFSE, são definidas as seguintes penalidades:
I – 300 UFMs quando deixar de realizar o credenciamento previsto no inc. I do “caput” do art. 14;
II – 5 UFMs por documento, observado o valor mínimo de 118 UFMs e o limite máximo de 5.000 UFMs, quando descumprir o previsto nos incs. II e III do “caput” do art. 14; e III – 118 UFMs quando descumprir o previsto no art. 2º desta Lei Complementar.”
(NR).
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei Complementar nº 687, de 2012, conforme segue:
“Art. 15. Ato do Poder Executivo estabelecerá as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais:” (NR) 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inc. II no art. 8º e o § 1º do art. 9º.

José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Luís Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

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