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Santa Catarina

Fixada base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral

Ato DIAT 27/2015

Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas.

22/10/2015 21:11:39

ATO 27 DIAT, DE 20-10-2015
(PE-SEF DE 23-10-2015)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Água Mineral ou Potável

Fixada base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral
Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, com efeitos no período de 1-11-2015 a 30-4-2016.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o  disposto na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 ,
RESOLVE:
Art. 1.º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral.
Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo I deste ato.
§ 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos substitutos tributários relacionados no Anexo II deste ato aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 027/2015”;
§ 3.º - Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo I, citado no caput do art. 2.º, ou de contribuinte não constante do Anexo II, citado no § 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de novembro de 2015 a 30 de abril de 2016.
Art. 4º Fica revogado o Ato Diat nº 006/2015, de 16 de abril de 2015, a partir do dia 1º de novembro 2015.


CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
 

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