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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44856/2008

02/08/2008 01:03:47

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DECRETO 44.856, DE 9-7-2008
(DO-MG DE 10-7-2008)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA
Instituição

Estado introduz alterações no RICMS
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, acrescentam dispositivos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa), bem como extinguem a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 130 – .................................................................................................................    
XXXII – Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa).
.................................................................................................................................    
§ 9º – .......................................................................................................................    
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXII do caput;
.................................................................................................................................     (NR).
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

CAPÍTULO VI-A
Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa

Art. 53-A – Na saída de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual direta, ou a suas fundações ou autarquias, o contribuinte do imposto, em substituição à Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, poderá acobertar a operação utilizando-se de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa), observado o seguinte:
I – a nota fiscal será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação eletrônica assinada pelo contribuinte;
II – o contribuinte deverá possuir certificado digital da cadeia ICP-Brasil tipos A1 ou A3.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à emissão e ao que, embora não obrigado, tenha requerido a emissão de NF-e.
Art. 53-B – Para fins de emissão da NF-e Avulsa serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos artigos 11-A a 11-I desta Parte. (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o § 2º do artigo 112 e o artigo 122 do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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