São Paulo
DECRETO 53.218, DE 7-7-2008
(DO-SP DE 8-7-2008)
EPP ME
Crédito Acumulado
Estado disciplina a apropriação e utilização de crédito
acumulado por contribuinte
optante do Simples Nacional
Foi estabelecido prazo para que o contribuinte que fez ou vier a fazer
a opção pelo
Simples Nacional possa, relativamente ao crédito acumulado
de ICMS gerado antes
de sua opção pelo regime especial de tributação, solicitar
a apropriação do crédito
acumulado ou utilizá-lo, desde que devidamente
apropriado nos termos da legislação.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Lei Complementar
federal 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1° O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional que:
I possuir crédito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos
do artigo 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua opção pelo Simples Nacional,
poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2008;
II possuir pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado
do imposto, apresentado antes de sua opção pelo Simples Nacional e ainda
pendente de decisão da Secretaria da Fazenda, terá o prazo até 31 de dezembro
de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autorização, o que
ocorrer depois, para utilizar o crédito acumulado do imposto;
III não tenha solicitado, ainda, a apropriação do crédito acumulado,
gerado em razão das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do
ICMS e antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá apresentar o pedido
de apropriação à Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2008, nos
termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido crédito
no prazo referido no inciso II.
§ 1° Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a
utilização do crédito acumulado sujeitar-se à prévia autorização do Secretário
da Fazenda, hipótese na qual deverão ser observados os prazos e condições
estabelecidos na referida autorização.
§ 2° A utilização do crédito acumulado, em qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, deverá observar o disposto nos artigos 73 a 76 e 84 do Regulamento
do ICMS.
Art. 2° O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional após a data
da publicação deste Decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado
gerado antes dessa opção:
I apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro
do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo
Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização
de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado
nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo
1°.
Art. 3° Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de 1° de julho
de 2007, passou a sujeitar-se às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional e que, posteriormente a essa data,
reenquadrou-se no Regime Periódico de Apuração (RPA), aplica-se o disposto
no inciso III e §§ 1° e 2° do artigo 1°, relativamente ao crédito acumulado
gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.
Art. 4° Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, o crédito
acumulado considerar-se-á apropriado quando lançado nos termos do inciso
II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriação ser efetuada
pelo contribuinte no último período de apuração pelo Regime Periódico de
Apuração (RPA), anterior a sua sujeição às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, mediante substituição da
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), se for o caso.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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