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São Paulo

Estado disciplina a apropriação e utilização de crédito acumulado por contribuinte optante do Simples Nacional

Decreto 53218/2008

02/08/2008 01:03:48

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DECRETO 53.218, DE 7-7-2008
(DO-SP DE 8-7-2008)

EPP – ME
Crédito Acumulado

Estado disciplina a apropriação e utilização de crédito acumulado por contribuinte optante do Simples Nacional
Foi estabelecido prazo para que o contribuinte que fez ou vier a fazer a opção pelo Simples Nacional possa, relativamente ao crédito acumulado de ICMS gerado antes de sua opção pelo regime especial de tributação, solicitar a apropriação do crédito acumulado ou utilizá-lo, desde que devidamente apropriado nos termos da legislação.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1° – O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional que:
I – possuir crédito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2008;
II – possuir pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado do imposto, apresentado antes de sua opção pelo Simples Nacional e ainda pendente de decisão da Secretaria da Fazenda, terá o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autorização, o que ocorrer depois, para utilizar o crédito acumulado do imposto;
III – não tenha solicitado, ainda, a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS e antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá apresentar o pedido de apropriação à Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido crédito no prazo referido no inciso II.
§ 1° – Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a utilização do crédito acumulado sujeitar-se à prévia autorização do Secretário da Fazenda, hipótese na qual deverão ser observados os prazos e condições estabelecidos na referida autorização.
§ 2° – A utilização do crédito acumulado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá observar o disposto nos artigos 73 a 76 e 84 do Regulamento do ICMS.
Art. 2° – O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional após a data da publicação deste Decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado gerado antes dessa opção:
I – apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II – utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1°.
Art. 3° – Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de 1° de julho de 2007, passou a sujeitar-se às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que, posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime Periódico de Apuração (RPA), aplica-se o disposto no inciso III e §§ 1° e 2° do artigo 1°, relativamente ao crédito acumulado gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.
Art. 4° – Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, o crédito acumulado considerar-se-á apropriado quando lançado nos termos do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriação ser efetuada pelo contribuinte no último período de apuração pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), anterior a sua sujeição às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, mediante substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), se for o caso.
Art. 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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