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São Paulo

Estado esclarece sobre o recolhimento do diferencial de alíquota quando a aquisição da mercadoria ou do serviço ocorrer de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional

Decreto 53216/2008

02/08/2008 01:03:48

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DECRETO 53.216, DE 7-7-2008
(DO-SP DE 8-7-2008)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Recolhimento

Estado esclarece sobre o recolhimento do diferencial de alíquota quando a aquisição da mercadoria ou do serviço ocorrer de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelece que na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada fora do território paulista, se o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço estiverem sujeitos às normas do Simples Nacional, o valor do imposto a ser escriturado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS será o correspondente à aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre a base de cálculo da respectiva operação ou prestação.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 117 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 5º – Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
1. como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do artigo 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
2. como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do artigo 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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