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SEAE regulamenta o pedido de autorização para vendas com pagamento antecipado do preço

Portaria SEAE 54/2008

04/08/2008 22:46:18

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PORTARIA 54 SEAE, DE 22-7-2008
(DO-U DE 28-7-2008)

CAPTAÇÃO ANTECIPADA DE POUPANÇA
Autorização

SEAE regulamenta o pedido de autorização para vendas com pagamento antecipado do preço

=> O pedido de autorização deverá ser protocolizado na SEAE, no mínimo, 90 dias antes da data do início da captação antecipada de poupança popular relativa às seguintes operações:
– de venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço;
– de venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e
– de venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, § 9º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, resolve regulamentar o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
Do pedido de autorização

Art. 1º – O pedido de autorização, a que se refere esta Portaria, aplica-se às seguintes operações de captação antecipada de poupança popular:
I – venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço;
II – venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e
III – venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio.
Art. 2º – O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos documentos relacionados no Anexo I, II ou III, conforme a modalidade, bem como acompanhado do Termo de Adesão e Declaração de Mandato e do Termo de Mandatária a que se referem os Anexos IV e V, quando for o caso.
§ 1º – O pedido deverá ser protocolizado na Seae (Av. Presidente Antônio Carlos nº 375, 10º andar, Gr. 1.029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020-10), no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data do início da captação.
§ 2º – Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de captação apresentado.
§ 3º – Em caso de solicitação expressa, quando da protocolização do pedido de autorização, os documentos a que se refere este artigo, no que se tratar de pessoas físicas (sócios, diretores e/ou gerentes da pessoa física requerente e/ou autorizadas), serão mantidos em confidencialidade pela Seae.
§ 4º – Quando da realização da operação de captação antecipada de poupança popular, a que se refere o inc. I do artigo 1º desta Portaria, os planos de venda deverão possuir no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º – Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir acerca do pedido formulado, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º – A fim de esclarecer situações específicas, no curso da avaliação do pedido de autorização, poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares.
§ 2º – A solicitação de documentos e/ou informações complementares implicará a suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 3º – O não cumprimento das exigências de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará o indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 7º desta Portaria.
Art. 4º – Admitir-se-á pedido de autorização de captação de poupança popular formulado por uma ou mais pessoas jurídicas.
§ 1º – O requerimento para autorização de captação de poupança popular coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente legalizado, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação perante terceiros.
§ 2º – As demais pessoas jurídicas participantes do processo de captação serão consideradas aderentes.
§ 3º – A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com as aderentes:
I – elaborar e executar o plano de captação;
II – adquirir, conservar e entregar os bens objeto da captação;
III – assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e
IV – responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo VIII desta Portaria.
§ 4º – A mandatária deverá apresentar, conforme Anexo V, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer natureza relativas às modalidades de captação, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização da Seae, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos relativos à captação de poupança popular.
§ 5º – Os documentos, a que se refere o artigo 2º desta Portaria, deverão ser apresentados por todas as pessoas jurídicas autorizadas, inclusive, as aderentes.

CAPÍTULO II
Da desistência do pedido de autorização

Art. 5º – A pessoa jurídica requerente poderá solicitar a desistência do pedido:
I – antes da emissão do Certificado de Autorização; e
II – após a emissão do Certificado de Autorização, desde que não tenha havido o início da operação de captação de poupança popular, nos termos do Capítulo V desta Portaria.
§ 1º – O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente.
§ 2º – Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico ou por fax.

 

CAPÍTULO III
Do indeferimento do pedido de autorização

Art. 6º – O não cumprimento das exigências legais para a concessão da autorização implicará o indeferimento do pedido de autorização.
Art. 7º – O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso administrativo.
§ 1º – O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da notificação da pessoa jurídica, juntamente com a documentação que ateste o cumprimento integral das exigências.
§ 2º – O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá ou não reconsiderá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a decisão não for reconsiderada, o recurso deverá ser encaminhado à autoridade superior.
§ 3º – Ao término do prazo de que trata o § 1º, caso não seja protocolizado recurso, o processo será definitivamente arquivado.

CAPÍTULO IV
Da concessão da autorização

Art. 8º – Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para captação será deferido.
Art. 9º – A concessão da autorização será comunicada à pessoa jurídica requerente mediante ofício.
Art 10 – O Certificado de Autorização, emitido a título precário pela Seae, é o único documento que habilita a realização de operação de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e desta Portaria.
Parágrafo único – A entrega do Certificado de que trata o caput deste artigo fica condicionada à apresentação do plano de captação aprovado, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada e com firma reconhecida.
Art. 11 – É vedada a prática de qualquer ato relacionado à comercialização de carnês e à execução de operação de captação de poupança antecipada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização.
Art. 12 – O número do Certificado de Autorização deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na comercialização dos planos de captação de poupança popular.
Art. 13 – Após o deferimento do pedido de autorização, não se admitirá alteração no plano de captação aprovado, exceto em caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único – Ocorrido o caso fortuito ou a força maior, deverá a proposta de alteração do plano de captação ser submetida à apreciação da Seae.
Art. 14 – A fim de esclarecer situações específicas durante o prazo de validade do Certificado de Autorização, poderão ser solicitados, à pessoa jurídica autorizada, documentos e/ou informações complementares.

CAPÍTULO V
Do pedido de cancelamento da autorização

Art. 15 – A pessoa jurídica autorizada interessada em desistir da operação poderá pleitear o cancelamento da autorização, desde que o pedido seja protocolizado anteriormente à data prevista no plano para início da captação.
Art. 16 – Estará sujeito a critério exclusivo do órgão autorizador o pedido de cancelamento causado pela impossibilidade de realização do disposto no plano de captação aprovado, decorrente de caso fortuito ou de força maior, independentemente da data em que o fato ocorra.
Art. 17 – Os pedidos de cancelamento, a que se referem os artigos 15 e 16, deverão ser protocolizados junto ao órgão autorizador, devendo ser formais e assinados pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada, não sendo admitidos pedidos encaminhados por meio eletrônico ou por fax.

CAPÍTULO VI
Da capacidade econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes

Art. 18 – Com vistas a demonstrar a capacidade econômico-financeira e gerencial da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), nos termos previstos no artigo 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, requer-se:
I – certidão de todos os tabelionatos, onde se encontra a pessoa jurídica requerente, de que nos últimos 5(cinco) anos não houve títulos protestados em nome da mesma e de quaisquer dos seus diretores, gerentes, sócios, bem como prepostos com função de gestão. Caso existam títulos protestados, deverá ser anexado à certidão relatório com histórico das medidas que estão sendo tomadas sobre os títulos protestados, sendo que o valor total dos protestos não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
II – cópias dos últimos 3 (três) Balanços Patrimoniais, com seus termos de abertura e de fechamento, bem como as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e assinados por pessoa habilitada, apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerradas há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do pedido de autorização;
III – demonstrativo dos índices contábeis, obtidos de acordo com as fórmulas abaixo, referente ao Balanço do último exercício, quais sejam: Índice de Liquidez Geral maior ou igual a 1,0; Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0; Índice do Grau de Endividamento menor do que 1,0 e Índice de Gerência de Capitais de Terceiros maior ou igual a 1,0:§ 1º – Resultado diverso ao estabelecido no inc. III deste artigo não é condição automática de indeferimento do pedido de autorização, desde que seja atestada a boa capacidade econômico-financeira da empresa requerente, através de outros indicadores suficientes para garantir o cumprimento da operação pretendida.

§ 1º – Resultado diverso ao estabelecido no inc. III deste artigo não é condição automática de indeferimento do pedido de autorização, desde que seja atestada a boa capacidade econômico-financeira da empresa requerente, através de outros indica dores suficientes para garantir o cumprimento da operação pretendida.
§ 2º – O demonstrativo a que se refere o inc. III deste artigo deverá ser elaborado por auditoria independente e deverá conter, além do cálculo propriamente dito, parecer conclusivo acerca da boa situação econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes.
§ 3º – Nos termos do artigo 39 do Decreto nº 70.951, de 1972, as pessoas jurídicas requerentes recém-constituídas e que não dispuserem dos documentos a que se referem os incs. I, II e III deste artigo poderão requerer autorização para efetuar operação de captação de poupança popular, nos termos desta Portaria, desde que apresentem comprovante, demonstrando possuir capital social integralizado igual ou superior a 30% (trinta por cento) do montante que se pretende captar.

CAPÍTULO VII
Da viabilidade econômico-financeira do plano de captação

Art. 19 – A viabilidade econômico-financeira do plano da operação de captação de poupança popular, a que se refere o artigo 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, será demonstrada por intermédio de análise do plano de negócios a ser apresentado pela(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s).
Art. 20 – O plano de negócios, a que se refere o artigo anterior, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – detalhamento da estrutura organizacional proposta para gerenciar a operação de captação de poupança popular;
II – especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da pessoa jurídica autorizada e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
III – estabelecimento de objetivos estratégicos;
IV – definição dos principais produtos a serem operados e público-alvo;
V – tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento;
VI – definição do plano financeiro, com avaliação e projeção dos investimentos iniciais que a operação de captação requererá, estimativa de custos e despesas, projeção das receitas a serem auferidas com a operação de captação e um demonstrativo de resultados com a lucratividade prevista;
VII – definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pela Seae;
VIII – descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores; e
IX – definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração.

CAPÍTULO VIII
Da prestação de contas

Art. 21 – A pessoa jurídica autorizada deverá protocolizar junto ao órgão autorizador, a cada 4 (quatro) meses, relatório das vendas, das desistências, dos adimplentes e dos inadimplentes, bem como quaisquer outros documentos requeridos pela Seae.
Art. 22 – Após o encerramento do período de execução do plano, a pessoa jurídica deverá prestar contas, no período máximo de 30(trinta) dias, nos termos do Anexo VI.
§ 1º – A não prestação de contas ou a sua prestação intempestiva sujeita a pessoa jurídica autorizada, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, à pena pecuniária, nos termos do artigo 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 2º – O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa jurídica autorizada por meio de ofício, que poderá exigir ainda complementações ou esclarecimentos a serem prestados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º – A não prestação de informações ou de documentos, de que trata o § 2º deste artigo, sujeita a pessoa jurídica à pena pecuniária, nos termos do artigo 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 4º – O processo será considerado concluído com a homologação da prestação de contas e/ou com o arquivamento do processo.

CAPÍTULO IX
Da fiscalização e das penalidades administrativas

Art. 23 – A Seae poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar os planos autorizados, com o objetivo de garantir a observância do seu cumprimento.
Art. 24 – A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização.
Art. 25 – Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão fiscalizador determinar dia, hora e local para sua realização.
Art. 26 – As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
§ 1º – Na ausência do representante legal, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á ciência qualquer outro funcionário da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação.
§ 2º – Em caso de recusa à nota de ciente, o órgão fiscalizador deverá certificar, no termo de notificação, esta ocorrência.
Art. 27 – As infrações administrativas, em decorrência da violação das normas e regulamentos concernentes à captação de poupança popular serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único – Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos, aplicáveis à captação de poupança popular, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de contas.
Art. 28 – Caberá à Seae, de acordo com a competência que lhe é atribuída, aplicar as sanções administrativas previstas em lei, em face de qualquer infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
§ 1º – As sanções a que se refere o caput deste artigo podem ser:
I – cassação da autorização, quando couber;
II – proibição de realizar tais operações durante o prazo de até 2 (dois) anos;
III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; e
IV – sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 2º – As sanções podem ser aplicadas individual ou cumulativamente.
§ 3º – As penalidades podem ser aplicadas independentemente do cancelamento/suspensão do Certificado de Autorização.
§ 4º – Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), código de recolhimento 18828-0 (STN – Outras multas – fonte 100), Gestão 0001-UG 170004.
Art. 29 – Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar a imediata cassação da autorização.

CAPÍTULO X
Das disposições finais

Art. 30 – A(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) enviará(ão) relação de preço das mercadorias a serem comercializadas no plano de captação de poupança popular, na operação a que se refere o inc. I do artigo 1º desta Portaria, de pelo menos 1(um) e de no máximo 3(três) concorrentes, ficando a critério do órgão regulador o número exato dentro desta faixa, a fim de obedecer ao disposto no artigo 50, inciso I, do Decreto nº 70.951/72.
Art. 31 – A pessoa jurídica autorizada é responsável pela identificação e notificação do(s) contratante(s).
Art. 32 – Consoante o artigo 38 do Decreto nº 70.951, de 1972, os diretores, gerentes e sócios da(s) pessoa(s) jurídica(s) que realizar(em) as operações referidas no artigo 1º desta Portaria, e bem assim os prepostos com função de gestão:
I – serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a pessoa jurídica receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento das obrigações assumidas; e
II – responderão solidariamente pelas obrigações da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) com o prestamista, contraídas na sua gestão.
Art. 33 – Nas operações de captação de poupança popular relativas à venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, este receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministério da Fazenda, conforme a Portaria nº 314, de 15 de setembro de 2005.
§ 1º – O valor de resgate a que se refere o caput será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas e, se não reclamado até 60(sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30(trinta) dias.
§ 2º – Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos mencionados no caput deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente de acordo com a Taxa Referencial (TR), calculada pelo Banco Central do Brasil, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias, como bem prescrito à União.
Art. 34 – A competência para autorizar a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade de prestamistas, prevista no artigo 35 do Decreto nº 70.951, de 1972, respeitada a exceção contida no § 2º do artigo 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, é, nos termos do § 1º deste mesmo artigo, da Caixa Econômica Federal, a quem caberá estabelecer os procedimentos necessários à concessão da autorização.
Art. 35 – O disposto nesta Portaria não se aplica às demais modalidades de captação de poupança popular, mediante promessa de compra à prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, a que se refere o inc. V do artigo 7º da Lei nº 5.768, de 1971.
Art. 36 – As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos prestamistas de que trata esta Portaria deverão ser, preliminarmente, esclarecidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao órgão autorizador e/ou aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 37 – Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar operações de captação de poupança popular fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em Atos que a complementarem.
Art. 38 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Henrique Barbosa Filho)

ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE MERCADORIAS COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO

O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s):
I – requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação das pessoas jurídicas requerentes;
II – cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com o artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o artigo 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005;
III – Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:
a) descrição minuciosa da operação e critérios de aplicação das importâncias a serem arrecadadas, em atendimento ao disposto no artigo 55 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, acompanhada das seguintes informações:
a.1) Unidade da Federação em que a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) vai(ão) operar;
a.2) localização dos estabelecimentos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) que participará(ão) da operação;
a.3) nome e endereço do representante comercial autônomo, que vai operar em nome e por conta da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), se for o caso;
a.4) nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s).
b) cópia dos atos constitutivos e das respectivas alterações das pessoas jurídicas requerentes, registrados e arquivados na Junta Comercial;
c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;
d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria;
e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas, em decorrência da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s) legal(is), conforme Anexo V;
f) currículo dos sócios, diretores e sócios-gerentes de todas as pessoas jurídicas requerentes;
g) cópia da declaração atual de patrimônio dos sócios, diretores e sócios-gerentes de todas as pessoas jurídicas requerentes, conforme enviado à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
h) certidão negativa de tributos federais da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
i) certidão negativa de tributos estaduais (ICMS) da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
j) certidão negativa de tributos municipais mobiliários da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
l) certidão negativa de Dívida Ativa da União de toda(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
m) certidão negativa de Dívida da Previdência Social de toda(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
n) certidão de ações cíveis e família dos sócios, diretores e gerentes;
o) certidão de execuções fiscais, municipais e estaduais dos sócios, diretores e gerentes;
p) certidão de ações de distribuições de execuções cível, criminal e fiscal da Justiça Federal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), sócios, diretores e gerentes.
IV – prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, de todas as pessoas jurídicas requerentes, mediante certidão dos distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
V – parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria;
VI – plano de negócios nos termos definidos do Capítulo VII desta Portaria;
VII – modelo do contrato de venda da operação de captação com todas as informações pertinentes, podendo a Seae exigir o acréscimo ou a supressão de trechos do modelo de contrato apresentado, em conformidade com a Lei nº 5.768, de 1971 e com o Decreto nº 70.951, de 1972;
VIII – regulamento da operação de captação contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) número total de títulos ou carnês;
b) discriminação da mercadoria objeto da operação, com atendimento ao disposto no artigo 50 do Decreto nº 70.951, de 1972;
c) preço da mercadoria, vigente na data da aprovação do plano e a condição expressa de que o mesmo será reajustado para corresponder, à data do pagamento da última prestação, ao preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, e não havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao preço de mercadoria similar na mesma praça;
d) tabela de resgate das prestações pagas, em conformidade com o Anexo da Portaria nº 314, de 15 de setembro de 2005;
e) forma de pagamento, número de prestações mensais e valor de cada uma;
f) local e forma de entrega da mercadoria, nos casos de pagamento de todas as prestações contratadas e resgate, por desistência ou inadimplemento, na forma do disposto nos artigos 50 e 53, respectivamente, do Decreto nº 70.951, de 1972;
g) declaração através da qual a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) firma(m) compromisso de entregar ao prestamista a mercadoria discriminada no contrato, de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente, na forma do artigo 51 do Decreto nº 70.951, de 1972, quando paga a totalidade das prestações previstas no plano;
h) declaração de que, além do preço ajustado, nenhum acréscimo será cobrado, a qualquer título, até a entrega da mercadoria, ressalvada a diferença entre o valor corrigido das prestações e o preço da mercadoria à data da liquidação do contrato;
i) informação de que o valor da mercadoria, comprada e não reclamada, será recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de 1 (um) ano, após o término do contrato;
j) informação de que o valor do resgate não reclamado até 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de 30 (trinta) dias; e
l) faculdade de o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria de produção nacional, de primeira necessidade ou de uso geral, não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, mediante pagamento da diferença de preço, se houver, atendida a condição determinada na alínea “c” deste inciso.
IX – modelo do título ou carnê, que servirá de instrumento do contrato, com as seguintes indicações:
a) nome da empresa vendedora, sede e número de inscrição do CNPJ constante no Ministério da Fazenda;
b) número do título;
c) espaço para nome, endereço e número do documento de identidade do comprador;
d) transcrição integral do regulamento; e
e) relação de prêmios, quando houver, e seus valores em moeda corrente, na forma do artigo 35 do Decreto nº 70.951, de 1972.

ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO

I – requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s);
II – cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o artigo 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005;
III – prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior, se for o caso, conforme artigo 60, parágrafo único, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
IV – instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:
a) cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos respectivos demonstrativos da conta de lucros e perdas, e da declaração de rendimentos e bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), e das pessoas indicadas na alínea “f” deste inciso, relativamente ao último exercício;
b) cópia dos atos constitutivos da sociedade empresarial ou civil, ou da declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;
d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria;
e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s) legal(is), conforme Anexo V desta Portaria;
f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
g) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido compatível com o vulto da captação a ser atestada por parecer de auditoria independente;
h) certidão negativa de débitos em nome da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e das pessoas indicadas na alínea “f” deste inciso, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais;
i) certificado de regularidade de situação da sociedade empresarial ou civil, ou do empresário individual, relativamente às contribuições da Previdência Social.
V – parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria;
VI – plano de negócios, nos termos definidos no Capítulo VII desta Portaria;
VII – descrição minuciosa do plano de captação submetido à aprovação, indicando:
a) modalidade da operação:
a.1) venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações (condomínio convencional e indivisível);
a.2) venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza (cotas de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel ou outras assemelhadas).
b) número de contratos ou títulos que serão lançados à venda, o qual será determinado pela fórmula prevista no inc. I ou II do § 1º do artigo 57 do Decreto nº 70.951, de 1972;
c) número de séries de títulos que serão emitidos;
d) valor, separadamente, dos imóveis e instalações incluídos no plano;
e) valor da cota ou título, determinado na forma do artigo 59, § 1º do Decreto nº 70.951, de 1972;
f) prazo e modo de pagamento;
g) formas de aplicação das quantias a serem arrecadadas, observado o disposto no artigo 60 do Decreto nº 70.951, de 1972;
h) área onde pretende operar;
i) localização dos estabelecimentos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) que participará(ão) do processamento das vendas; e
j) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual.
VIII – quando se tratar de venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações:
a) minuta de convenção do condomínio convencional indivisível;
b) projeto e avaliação das instalações incluídas no plano de venda;
c) título de propriedade ou de promessa, irrevogável de compra e venda, ou de cessão ou permuta de direitos, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, bem como consentimento para demolição e construção, e não haja estipulação impeditiva de sua alienação em frações ideais;
d) prova de registro dos títulos referidos na alínea anterior, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, cujo número de transcrição ou inscrição constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas e contratos preliminares ou definitivos, relativos à operação;
e) certidão negativa de ônus reais, ou, se o imóvel estiver onerado, escritura pública em que o respectivo titular estabeleça as condições em que se obriga a liberá-lo, antes ou no ato de transmissão das cotas, e manifeste a sua concordância com o plano de vendas;
f) filiação dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhada de certidão dos respectivos registros;
g) planta indicativa da área, confrontações e situação do terreno em que está ou será edificada a obra projetada, assinada por profissionais habilitados, inscritos no CREA;
h) memorial descritivo das edificações do imóvel ou da obra projetada e laudo de avaliação, assinado por profissional habilitado, inscrito no CREA; e
i) escritura do terreno do empreendimento, autenticada.
IX – quando se tratar de venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações ou serviço de qualquer natureza:
a) declaração clara e objetiva dos serviços que a empresa ou entidade se propõe a prestar;
b) indicação dos estabelecimentos que prestarão tais serviços e sua capacidade de atendimento; e
c) documentos previstos no inc. X deste Anexo, no que couber para o caso concreto, relativamente aos imóveis, móveis e instalações incluídos no plano de captação.
X – cópia do contrato ou título de venda ou promessa de venda, constando as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) no CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) espaço para o número do Certificado de Autorização da Secretaria de Acompanhamento Econômico;
c) número do contrato ou título de venda ou promessa de venda e série respectiva;
d) espaço para o nome do adquirente-comprador;
e) preço e modo de pagamento;
f) identificação precisa dos direitos, bens ou serviços a serem prestados;
g) especificação da cota ou título, obedecido ao disposto no artigo 59 do Decreto nº 70.951, de 1972;
h) indivisibilidade da cota ou título, permitida a sua transferência ou a cessão;
i) proibição da cobrança de emolumentos ou de taxa de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade; e
j) declaração de que as despesas de manutenção não poderão exceder os gastos efetiva e comprovadamente realizados, podendo ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, vedada a cobrança de outro acréscimos ou quantias, a qualquer título.
XI – cópia do instrumento de transferência ou cessão, o qual, quando a cota se referir a imóveis, deverá preencher todas as condições necessárias à sua inscrição no Registro de Imóveis;
XII – cronograma de execução física e financeira da obra e de comercialização dos títulos objeto do empreendimento, todos auditados e validados;
XIII – relatar, detalhadamente, a sincronização das etapas da obra com o fluxo de recebimento das cotas do empreendimento.

ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE TERRENOS LOTEADOS MEDIANTE SORTEIO

I – requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação das pessoas jurídicas participantes;
II – cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o artigo 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005;
III – instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:
a) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido compatível com o vulto da captação a ser atestada por parecer de auditoria independente;
b) cópia dos atos constitutivos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), ou da declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;
d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria;
e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s) legal(is), conforme Anexo V desta Portaria;
f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, preposto com função de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores criminais, de que no qüinqüênio anterior, não houve condenação de qualquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
g) cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos demonstrativos da conta de lucros e perdas, da declaração de rendimentos e bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e das pessoas indicadas na alínea “f” deste Anexo, relativamente ao último exercício;
h) certidão negativa de débitos em nome da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), e das pessoas indicadas na alínea “f” deste Anexo, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais;
i) certificado de regularidade de situação da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), ou do empresário individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;
j) dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento, inclusive currículos dos diretores e gerentes;
l) certidão que comprove a inscrição e a averbação da inscrição ao lado da transcrição correspondente ao título de domínio do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição respectiva; e
m) certidão do Governo Municipal provando que a situação dos lotes satisfaz, pelo menos, a duas condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros de distância.
IV – prova de que, além dos terrenos objeto da operação submetida à autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nas alíneas “l” e “m” do inciso anterior;
V – parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria;
VI – plano de negócios, nos termos definidos do Capítulo VII desta Portaria;
VII – descrição minuciosa do plano de operação, destacando especialmente:
a) denominação e situação do loteamento;
b) número de lotes, objeto do plano de venda;
c) preço, prazo e forma de pagamento;
d) área onde se pretende realizar a promoção;
e) relação e localização dos estabelecimentos, se houver, que participarão da promoção; e
f) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual.
VIII – cópia do contrato ou título, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, do qual constarão sempre as seguintes especificações:
a) número e série do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;
b) número e data do Certificado de Autorização;
c) nome, nacionalidade, estado, domicílio e CNPJ ou CPF dos contratantes;
d) denominação e situação da propriedade, número e data de inscrição;
e) área e característica do lote objeto do compromisso;
f) preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento, que não pode ser superior a 100 (cem) meses;
g) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas;
h) cláusula penal não superior a 10% (dez por cento) do débito, só exigível no caso de intervenção judicial;
i) declaração de existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais, ou de quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;
j) transferência do título ou contrato, por simples transpasse no verso das 2 (duas) vias, mediante anuência expressa do vendedor;
k) declaração de que a escolha do lote de terreno, entre os prometidos e ainda disponíveis, só será feita após a contemplação, por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano, imitindo-se o prestamista desde logo na posse; e
l) plano de sorteio, pelos resultados das extrações da Loteria Federal, obedecendo as seguintes normas:
l.1) numeração, em série, dos contratos ou títulos que concorrerão ao sorteio, permitida a pluralidade de números para compatibilizar o plano de venda com o plano lotérico;
l.2) constituição de cada série, contendo tantos contratos ou títulos quantos forem os lotes lançados à venda mediante oferta pública;
l.3) realização de um sorteio mensal para cada série emitida;
l.4) exclusão dos prestamistas que não estiverem quites com as prestações devidas, no mês correspondente ao sorteio; e
l.5) declaração de que serão afixados os resultados do sorteio na sede da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e nos estabelecimentos autorizados a participar da promoção, se houver, e comunicação aos prestamistas contemplados, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.

ANEXO IV
TERMO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE MANDATO

ADERENTE:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
MANDATÁRIA:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
A pessoa jurídica acima identificada como aderente DECLARA, para fins de instrução processual, perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico, referente ao pedido de autorização prévia, que adere à operação de captação denominada _ (informar a operação adotada) _, a realizar-se no período de _________ a ________, e que:
a) outorga à pessoa jurídica indicada como mandatária poderes para requerer perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico, a autorização para promover a operação de captação de poupança popular, mediante procuração, e representá-la perante os órgãos públicos e terceiros; e
b) entre os poderes outorgados, compreende-se os de: elaborar e executar o Plano de Captação, adquirir, conservar e entregar os bens, prestar contas e o de assumir obrigações em decorrência da execução do Plano. A aderente responde solidariamente com a mandatária pelas obrigações assumidas, bem como infrações cometidas em decorrência da campanha autorizada.

______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa

________________________________________________________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica aderente com poderes para firmar declaração)

Nome
CPF/MF
Função/cargo

ANEXO V
TERMO DE MANDATÁRIA

A pessoa jurídica ___________________, registrada no CNPJ/MF sob o nº ___________, estabelecida no(a) _________ ___________, telefone/fax nº _______________, representada neste ato por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), DECLARA, para fins processuais junto à Secretaria de Acompanhamento Econômico, como pessoa jurídica mandatária da operação de captação denominada __(informar a operação adotada) __, a realizar- se no período de __/__/__ a __/__/__ em que é(são) parte(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) constante(s) do Plano de Captação, que:
a) responderá solidariamente com a(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s), pelas obrigações de qualquer natureza referentes à elaboração e execução do plano de captação, pela aquisição, conservação, entrega do(s) bem(ns) e pela prestação de contas; e
b) manterá em sua sede, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos relativos à operação de captação de poupança popular.

______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa

__________________________________________________________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica mandatária com poderes para firmar declaração)

Nome
CPF/MF
Função/cargo

ANEXO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR

I – Número do processo:
II – Número do Certificado de Autorização:
III – Período de execução do plano de captação:
IV – Dados da pessoa jurídica autorizada:
Razão social:
CNPJ/MF:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
V – Representante legal da pessoa jurídica autorizada:
Nome:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:
Nº do CPF/MF:
Fone/fax:
E-mail:
VI – Prestamista: (repetir os dados para todos os contratos vendidos)
Nome:
Endereço completo:
Telefone:
Número do CPF:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:
Bem/Direito:
Valor unitário: R$:
VII – Bens não reclamados pelos prestamistas:
VIII – Total de adimplentes e inadimplentes:
IX – Bens não entregues (prescritos) em conformidade com os artigos 52, § 2º, e 53, § 2º, do Decreto nº 70.951, de 1972:

Descrição do prêmio

Quantidade

Valor
(R$)

     
     
     

_______________________,____/_____________/____
Local/data (dd/mm/aaaa)

__________________________________________________
(assinatura do representante legal da requerente, devidamente identificado no processo e com poder para firmar declaração)

ESCLARECIMENTO:

  • De acordo com o § 2º do artigo 18-B da Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo 21/98 e Portal COAD), acrescentado pela Medida Provisória 2.216-37, de 31-8-2001 (Informativo 36/2001 e Portal COAD), os pedidos de autorização para a prática das operações previstas na Lei 5.768, de 20-12-71 (Portal COAD), em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
    O artigo 16 da Lei 5.768/71, encontra-se remissionado no Fascículo 08 deste Colecionador, ao final da Portaria 41 MF, de 19-2-2008.
    O Decreto 70.951, de 9-8-72, que regulamenta a Lei 5.768/71, pode ser consultado no Portal COAD.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.