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Legislação Comercial

Formulário de notificação de atos de concentração de mercado passará a ser apresentado em meio eletrônico

Resolução CADE 49/2008

04/08/2008 22:46:18

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RESOLUÇÃO 49 CADE, DE 23-7-2008
(DO-U DE 28-7-2008)

CADE
Abuso de Poder Econômico

Formulário de notificação de atos de concentração de mercado passará a ser apresentado em meio eletrônico
A obrigatoriedade de apresentação do formulário nesse formato se dará 4 meses após a publicação de Despacho da Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça no Diário Oficial da União, sobre a funcionalidade do sistema. Fica alterado o Anexo I à Resolução 15 CADE, de 19-8-98 (Informativo 34/98).

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), no uso das atribuições legais e tendo em vista o deliberado no Procedimento Administrativo n. 08700.000126/2007-83 e o disposto no artigo 7º, inciso XIX da Lei nº 8.884/94, de 11 de junho de 1994, e considerando a necessidade de prover a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça com a versão final e aprovada do Formulário Eletrônico para Notificação de Ato ou Contrato a que se refere o art. 54 da Lei n. 8.884/94 a fim de que o software necessário seja finalizado, RESOLVE:
Art. 1º – O requerimento para autorização de Ato ou Contrato, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, deverá ser acompanhado dos documentos e informações relacionados no Formulário para Notificação de Ato ou Contrato, anexo a esta Resolução, em substituição ao Anexo I à Resolução 15, de 19-8-98.
Parágrafo único – Todas as demais disposições da Resolução 15, de 19-8-1998, permanecem em vigor.
Art. 2º – O Formulário de Notificação de Ato ou Contrato deverá ser preenchido e encaminhado em via eletrônica pela internet, por software desenvolvido e disponibilizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça especialmente para este fim.
§ 1º – Os documentos que acompanham a notificação deverão ser protocolados perante a Secretaria de Direito Econômico em formato eletrônico “.pdf somente leitura”, digitalizados da versão original, em 3 (três) vias, em mídia não regravável, juntamente com 1 (uma) via de toda documentação em papel.
§ 2º – Em se tratando de setor regulado, deverão ser apresentadas 4 (quatro) vias da mídia não regravável referida no parágrafo anterior.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no § 4° do art. 54 da Lei 8.884/94 será considerada a data do envio do Formulário Eletrônico pela internet.
Parágrafo único – A apresentação dos documentos que acompanham a notificação deve ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data do envio do Formulário pela internet, sob pena de descumprimento do disposto no § 4° do art. 54 da Lei 8.884/94.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 1º – As informações e documentos constantes no Anexo I à Resolução 15, de 19-8-98, permanecem de apresentação obrigatória até a publicação de Despacho da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça no Diário Oficial da União, após a plena funcionalidade do sistema de recebimento eletrônico do formulário de notificação de atos de concentração.
§ 2º – Fica instituído um período de transição de quatro meses, iniciado pela publicação do Despacho referido no parágrafo anterior, durante o qual serão válidas as notificações por meio de formulário eletrônico nos termos do Formulário anexo ou por meio do formulário em papel nos termos do Anexo I da Resolução 15/98. Findo este prazo, a apresentação das informações constantes no Formulário Eletrônico para Notificação de Ato ou Contrato tornar-se-á obrigatória. (Elizabeth M. M. Q. Farina – Presidente do Conselho)

REMISSÃO:

  • LEI 8.884, DE 11-6-94 (INFORMATIVO 24/94 E PORTAL COAD)
    “.....................................................................................................................    
    Art. 54 – Os Atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.
    .....................................................................................................................    
    § 4º – Os Atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SEAE.
    .....................................................................................................................    ”.

  • NOTA COAD: Na publicação original do Ato ora transcrito, não consta o anexo mencionado no artigo 1º que substitui o Anexo I à Resolução 15 CADE/98.

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