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Bahia

CONFAZ altera margens de valor agregado a serem utilizadas pelas distribuidoras de combustíveis

Ato COTEPE/MVA 1/2008

04/08/2008 22:48:45

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ATO 1 COTEPE/MVA, DE 24-7-2008
(DO-U DE 25-7-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

CONFAZ altera margens de valor agregado a serem utilizadas pelas distribuidoras de combustíveis
Alteração no Ato 21 COTEPE/ICMS, de 25-6-2008 (Fascículo 26/2008), fixou os percentuais a serem utilizados a partir de 1-8-2008.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições e considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que as unidades federadas, a partir de 1º de agosto de 2008, adotarão as seguintes margens de valor agregado, em relação à Tabela I de que trata o inciso I do Ato COTEPE/ICMS Nº 21/2008, de 25 de junho de 2008.

TABELA I – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,93%

36,81%

AL

33,41%

82,75%

74,72%

122,59%

110,62%

24,46%

49,96%

AM

13,56%

51,41%

19,44%

68,26%

59,26%

AP

22,54%

63,38%

18,76%

47,26%

39,34%

28,21%

54,46%

BA

29,66%

77,62%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

23,41%

69,05%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

15,78%

54,37%

36,28%

68,98%

59,90%

9,94%

46,59%

ES

36,69%

87,24%

25,20%

59,50%

50,92%

GO

21,41%

64,06%

13,76%

42,97%

35,28%

54,78%

86,48%

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

MG

42,64%

90,19%

30,45%

61,76%

53,06%

29,01%

57,33%

MS

41,38%

88,50%

94,57%

141,26%

128,29%

59,96%

92,72%

MT

69,67%

124,93%

114,64%

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

*PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

137,98%

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

PI

14,50%

52,66%

23,45%

53,08%

44,85%

11,89%

34,81%

PR

63,31%

120,69%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

100,00%

RN

23,86%

65,15%

16,93%

44,99%

37,19%

13,22%

36,41%

RO

23,34%

64,46%

85,71%

130,29%

117,90%

19,59%

44,08%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

RS

22,63%

63,51%

31,35%

62,88%

54,12%

9,96%

32,48%

SC

20,49%

60,66%

58,18%

96,15%

85,60%

20,49%

60,66%

SE

18,46%

62,27%

9,73%

39,80%

32,28%

SP

56,35%

108,46%

25,00%

Nihil

46,67%

10,48%

34,73%

TO

25,72%

67,62%

32,84%

64,72%

55,86%

9,94%

46,59%

* MVA’s alteradas por este Ato COTEPE/MVA
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo do CONFAZ)

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