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STF declara inconstitucional programa que beneficia o setor rodoviário de transporte de cargas

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 3984/2019

04/11/2019 10:50:31

AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE 3.984 STF, DE 6-11-2007
(DO-U DE 4-11-2019)

PRÓ-CARGAS-SC - PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS DE SANTA CATARINA – Concessão

STF declara inconstitucional programa que beneficia o setor rodoviário de transporte de cargas
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 29-8-2019, considerou inconstitucional a Lei 13.790, de 6-7-2006, que instituiu o PRÓ-CARGAS-SC - Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina, concedendo crédito do ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, aditivo e outros fluidos, pneus e câmaras-de-ar, peças de reposição, bem como diferimento do ICMS nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado do prestador de serviço rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, conferindo à decisão efeitosex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99), nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, 'g', da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DEDISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOSEX NUNC.

1.O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII,g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional.

2.In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988.

3.A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.

4.Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitosex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99).


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