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Rio de Janeiro

Descontos concedidos devem ser descritos de forma clara no documento fiscal

Lei 8603/2019

04/11/2019 09:56:30

LEI 8.603, DE 1-11-2019
(DO-RJ DE 4-11-2019)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Descontos concedidos devem ser descritos de forma clara no documento fiscal
Este ato estabelece que os estabelecimentos varejistas deverão aplicar o desconto anunciado, de forma clara e individualizada, imediatamente abaixo do produto no documento fiscal, inclusive nas promoções que concedem gratuidade condicionada a aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.
O descumprimento sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiron decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal.
§ 1º - A regra, de que trata o caput deste artigo, será aplicado, inclusive, nas promoções que concedem gratuidade condicionada a aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.
§ 2º - O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.
Art. 2º - Fica vedado à rede varejista compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal ou documento equivalente.
Art. 3º - É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada.
Parágrafo Único - O documento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5º - A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL
Governador



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