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Confaz ratifica os Convênios ICMS 184 a 187 e 189/2019

Ato Declaratório CONFAZ 19/2019

04/11/2019 10:09:21

ATO DECLARATÓRIO 19 CONFAZ, DE 1-11-2019
(DO-U DE 4-11-2019)

CONVÊNIO – Ratificação

Confaz ratifica os Convênios ICMS 184 a 187 e 189/2019
Os referidos Atos dispõe sobre a utilização de benefícios fiscais, a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação e nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo e o parcelamento de débitos.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 319ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de outubro de 2019:

Convênio ICMS 184/19 - Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar hipótese de impedimento de uso de benefícios fiscais que especifica e de substituir a exigência para a fruição de outro benefício;

Convênio ICMS 185/19 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

Convênio ICMS 186/19 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 26/02, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo;

Convênio ICMS 187/19 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 189/19 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros e a conceder parcelamento de créditos tributários relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

BRUNO PESSANHA NEGRIS




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