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Ceará

RFB modifica normas para habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

Instrução Normativa RFB 865/2008

04/08/2008 22:48:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 865 RFB, DE 25-7-2008
(DO-U DE 28-7-2008)

RECOF
Alteração das Normas

RFB modifica normas para habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Empresas têm até o dia 31-12-2008 para apresentar pedido de habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), requisito básico para habilitar-se ao RECOF, regime que permite que empresas importem ou adquiram no mercado interno sem o pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Foi alterada a Instrução Normativa 757 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 31/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 55 da Instrução Normativa SRF nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55 – As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução Normativa ou que tenham apresentado pedido de habilitação ao regime até 31 de julho de 2008 deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul até 31 de dezembro de 2008.
§ 1º – As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, até 31 de dezembro de 2008.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul ou decorrido o prazo estabelecido no § 1º sem a protocolização do pedido, as declarações nele referidas estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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