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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5116/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 5.116 MPAS, DE 17-3-99
(DO-U DE 18-3-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Atualização
AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de
atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de março de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008298 – Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de março de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011625 – Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de março de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008298 – Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de março de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

MAR/95

1,503036

ABR/95

1,482137

MAI/95

1,454217

JUN/95

1,417780

JUL/95

1,392437

AGO/95

1,359006

SET/95

1,345284

OUT/95

1,329726

NOV/95

1,311367

DEZ/95

1,291860

JAN/96

1,270890

FEV/96

1,252602

MAR/96

1,243771

ABR/96

1,240175

MAI/96

1,231554

JUN/96

1,211206

JUL/96

1,196607

AGO/96

1,183705

SET/96

1,183657

OUT/96

1,182121

NOV/96

1,179526

DEZ/96

1,176232

JAN/97

1,165972

FEV/97

1,147836

MAR/97

1,143035

ABR/97

1,129928

MAI/97

1,123300

JUN/97

1,119941

JUL/97

1,112156

AGO/97

1,111155

SET/97

1,111155

OUT/97

1,104638

NOV/97

1,100895

DEZ/97

1,091833

JAN/98

1,084351

FEV/98

1,074892

MAR/98

1,074677

ABR/98

1,072211

MAI/98

1,072211

JUN/98

1,069750

JUL/98

1,066763

AGO/98

1,066763

SET/98

1,066763

OUT/98

1,066763

NOV/98

1,066763

DEZ/98

1,066763

JAN/99

1,056411

FEV/99

1,044400

Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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