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Pedido de baixa de inscrição têm novas regras

Norma de Procedimento Fiscal CRE 64/2008

04/08/2008 22:48:46

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 64 CRE, DE 17-7-2008
– Ainda não publicada no D. Oficial –

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Pedido de baixa de inscrição têm novas regras
Alteração na Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006) trata das regras e dos documentos exigidos para solicitação de baixa de inscrição.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a Seção VII da NPF nº 89/2006.
1. A Seção VII da Norma de Procedimento Fiscal nº 89/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“SEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO NO CAD/ICMS
Art. 24 – A baixa de inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida por meio de:
I – Formulário do Cadastro Eletrônico acessível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado;
II – DUC, preenchido em duas vias sem rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado apenas nos casos de solicitação de baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem, será arquivada na ARE;
b) 2ª via – contribuinte.
Art. 25 – Por ocasião da baixa simplificada, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II – instrumento público de mandato, se for o caso.
§ 1° – Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues, pessoalmente, na ARE do domicílio tributário do requerente, ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
§ 2° – A não apresentação dos documentos implicará cancelamento da inscrição estadual, nos casos de baixa simplificada, não sendo possível a sua reativação.
Art. 26 – Por ocasião da baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – para as empresas sob regime normal de tributação que nos últimos doze meses de movimento apresentaram faturamento igual ou inferior a R$ 2,4 milhões e empresas enquadradas no Simples Nacional, exceto com atividade comercial enquadrada no Anexo I desta NPF:
a) DUC;
b) Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais – Anexo VIII devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa, com reconhecimento de firma do signatário;
c) para os usuários de equipamento ECF, o pedido, com respectivo deferimento, de cessação de uso do(s) equipamento(s), nos termos dos artigos 74 e seguintes da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir.
Parágrafo único – No Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais – Anexo VIII deverão estar relacionados os documentos fiscais não utilizados, bem como os extraviados, utilizados ou não.
II – nos demais casos:
a) DUC;
b) Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa – Anexo III;
c) livros fiscais;
d) notas fiscais utilizadas;
e) notas fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
f) para os usuários de equipamento ECF, o pedido, com respectivo deferimento, de cessação de uso do(s) equipamento(s), nos termos dos artigos 74 e seguintes da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir.
Art. 27 – Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I – para as empresas enquadradas no Simples Nacional:
a) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
b) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto no artigo 103, inciso VII, da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir;
c) cessação de uso de ECF, se for o caso.
II – nos demais casos:
a) entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), do exercício corrente;
b) entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), do exercício corrente;
c) entrega da GIA/ICMS, inclusive do mês corrente;
d) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
e) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto no artigo 103, inciso VII, da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir;
f) cessação de uso de ECF, se for o caso.
§ 1° – A empresa que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º – Ficam dispensadas do cumprimento dos itens ‘a’ e ‘b’ do inciso II, as empresas com inscrição estadual cancelada até 31 de dezembro do 2º ano anterior à data de solicitação da exclusão no CAD/ICMS.
§ 3° – A situação de baixa será considerada:
a) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do pedido de baixa, para a hipótese prevista no artigo 25;
b) a partir da data do protocolo do pedido de baixa, para a hipótese prevista no artigo 26.
Art. 28 – A ARE procederá da seguinte forma:
I – pedidos feitos por meio do Formulário Eletrônico:
a) verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
b) confirmar, na SEFANET, a entrega do Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais;
c) nos casos de ausência de alertas na SEFANET – Acompanhamento de Pedidos, arquivar o Termo de Responsabilidade e a Relação de Documentos Fiscais no dossiê do contribuinte;
d) nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento de Pedidos na SEFANET, protocolizar cópia dos documentos apresentados no Sistema Integrado de Documentos (SID), informando o número do protocolo na SEFANET – Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos em que o único indicativo referir-se ao faturamento da empresa, quando poderá ser tomada a providência descrita na alínea anterior;
e) encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os originais do Termo de Responsabilidade e da Relação de Documentos Fiscais ao dossiê do contribuinte;
II – pedidos feitos por meio do DUC:
a) verificar o correto preenchimento do formulário;
b) verificar se a assinatura está com firma reconhecida;
c) protocolizar o processo no SID;
d) confrontar os documentos fiscais com as AIDF concedidas;
e) reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais – Anexo V;
f) verificar se a cessação do uso do(s) ECF(s) foi protocolizada e deferida;
g) encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, anexando cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos no inciso II do artigo 26, exceto em relação aos casos previstos no inciso I do artigo 26, que deverão ter seu processo arquivado.
Art. 29 – A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I – nos casos de processo de baixa efetuada por Formulário Eletrônico, verificar a existência de Comando de Auditoria Fiscal (CAF), ou Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF) aberta para o contribuinte, sendo que:
a) existindo CAF ou OSF aberta, emitir, ou reemitir a Relação de Irregularidades Fiscais (RIF) até a data da baixa, conforme o caso, abrindo OSF para o Auditor fiscal responsável;
b) não existindo CAF ou OSF aberta para o contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização deverá emitir a RIF até a data da baixa, determinando a realização imediata das verificações fiscais ou incluindo na programação fiscal da DRR, por meio de abertura de OSF, a fim de analisar os indícios de irregularidades apontadas na SEFANET – Acompanhamento de Pedidos;
II – nos casos de processo de baixa efetuado por meio de DUC, deverá ser emitida a Análise de Necessidade de Ação Fiscal (ANAF) de que trata a NPA nº 2/2005, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) havendo indícios de irregularidade, a IRF deverá emitir a RIF até a data da baixa, determinando a realização das verificações fiscais indicadas ou incluindo na programação fiscal da DRR para verificação posterior;

b) inexistindo indícios de irregularidade, a IRF deverá propor o arquivamento do processo, encaminhando-o ao Delegado Regional para anuência.
Art. 30 – O auditor fiscal designado deverá:
I – realizar as tarefas constantes da OSF e as demais verificações determinadas;
II – caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários às tarefas previstas na OSF, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§ 3° e 4° da Lei nº 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais, ou na impossibilidade de atender o previsto na alínea ‘a’, lavrar auto de infração, aplicando a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96 artigo 55, § 1°, inciso XVI, alínea ‘a’ ou inciso XIII, alínea ‘b’.
III – após a conclusão da OSF:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais – Anexo VI, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número da OSF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição do contribuinte para arquivo.
Art. 31 – Por ocasião da baixa de inscrição estadual cancelada ou paralisada, no caso de não apresentação dos documentos previstos no artigo 26, a ARE encaminhará o protocolo, com os documentos de que tratam os §§ 3º a 5º do artigo 637 do RICMS/08, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no DOE.
Art. 32 – Por ocasião da baixa de inscrição estadual ativa de que trata o artigo 25, deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como os documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos, a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.
§ 1° – Para fins de publicidade dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo, será publicado no DOE um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente.
§ 2° – Aplica-se, no que couber, o contido no artigo 637 do RICMS/08.
Art. 33 – Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e cabeçalho.
Art. 34 – A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente pelo Fisco, conforme artigo 111, parágrafo único, do RICMS/PR e artigo 1.194 do Código Civil.
Art. 35 – Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devida.”
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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