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Pernambuco

Instituição Religiosa: estabelecidos procedimentos para concessão de isenção do IPTU

Portaria SEFIN 53/2008

04/08/2008 22:48:46

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PORTARIA 53 SEFIN, DE 24-7-2008
(DO-Recife DE 26-7-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção – Município do Recife

Instituição Religiosa: estabelecidos procedimentos para concessão de isenção do IPTU
A concessão do benefício fica condicionada a formalização de requerimento específico no CAC – Centro de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com os documentos que menciona. Fica revogada a Portaria 65 SEFIN, de 29-9-2006 (Informativo 41/2006).

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de definição dos documentos a serem apresentados e da tramitação a ser seguida para a concessão do gozo do beneficio fiscal previsto pelo inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145, de 8 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto, RESOLVE:
I – A Instituição Religiosa interessada em receber os benefícios fiscais implementados pelo inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145 de 8 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto, deverá formalizar requerimento específico junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do contrato social ou estatuto;
d) Cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou documento equivalente que demonstre estar o proprietário do imóvel ciente da utilização do mesmo como templo religioso.
e) Declaração do locatário, cessionário, comodatário ou equivalente de que o imóvel vai ser usado exclusivamente como templo.
II – Em caso de débitos parcelados, considera-se adimplente o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das parcelas, observando que a suspensão do parcelamento por não pagamento implicará a perda automática do benefício concedido.
III – Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no item I, o processo deverá ser enviado à Gerência de Tributos Imobiliários (GTI).
IV – Caberá à Gerência de Tributos Imobiliários a análise do processo, despacho final e o controle das entidades beneficiadas.
V – A existência de débitos que serão alcançados pela retroatividade da isenção não gera óbice à concessão do benefício fiscal.
VI – O benefício fiscal, em regra, será concedido pelo prazo previsto no contrato de locação.
VII – No caso de locação por período superior a 4 (quatro) anos ou tempo indeterminado o beneficiado deverá apresentar a documentação prevista no item I a cada 4 (quatro) anos para fins de renovação do benefício.
VIII – Verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício fiscal, caberá a instituição religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à GTI da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do fato, para fins de cancelamento do benefício.
IX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º de janeiro de 2006.
X – Fica revogada a Portaria 65 de 29 de setembro de 2006. (Elísio Soares De Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

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