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Distrito Federal

Call Center

Lei 4186/2008

04/08/2008 22:48:47

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LEI 4.186, DE 24-7-2008
(DO-DF DE 25-7-2008)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado por
Call Center

Contratos celebrados em call center devem ser enviados por escrito
O envio deve ser efetuado até o 20º dia após a celebração do acordo, tendo o consumidor 7 dias para desistir do negócio. A multa pelo descumprimento da regra pode chegar a R$ 50.000,00. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de governador do Distrito Federal. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as empresas atuantes no Distrito Federal ficam obrigadas a encaminhar, por escrito, aos contratantes contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de venda a distância.
§ 1º – O encaminhamento de que trata o caput se dará até o vigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º – O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento do contrato para rescindi-lo, de forma unilateral.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único – Caberá ao órgão de defesa do consumidor (PROCON) receber denúncias, verificar o órgão infrator e, em caso de reincidência, emitir multa, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme o prejuízo causado.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira – Governador em Exercício)

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