Distrito Federal
LEI 4.186, DE 24-7-2008
(DO-DF DE 25-7-2008)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado por Call Center
Contratos celebrados em call center devem ser enviados por escrito
O envio deve ser efetuado até o 20º dia após a celebração
do acordo, tendo
o consumidor 7 dias para desistir do negócio.
A multa pelo descumprimento
da regra pode chegar a R$ 50.000,00.
O Poder Executivo deverá regulamentar
esta Lei no prazo de 60 dias.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de governador
do Distrito Federal. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas atuantes no Distrito Federal ficam obrigadas
a encaminhar, por escrito, aos contratantes contratos firmados, verbalmente,
por meio de call center ou outras formas de venda a distância.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput se dará até o vigésimo dia
útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento
do contrato para rescindi-lo, de forma unilateral.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I advertência;
II multa.
Parágrafo único Caberá ao órgão de defesa do consumidor (PROCON) receber
denúncias, verificar o órgão infrator e, em caso de reincidência, emitir
multa, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), conforme o prejuízo causado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves
Pereira Governador em Exercício)
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