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Distrito Federal

Alterado prazo de recolhimento do IPVA de veículos novos

Decreto 29298/2008

04/08/2008 22:48:47

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DECRETO 29.298, DE 24-7-2008
(DO-DF DE 25-7-2008)

IPVA
Prazo de Recolhimento

Alterado prazo de recolhimento do IPVA de veículos novos
O prazo de 30 dias para recolhimento do imposto deve ser contado a partir da data do registro do veículo no cadastro fiscal. A regra anterior determinava a contagem a partir da data da emissão do documento de transferência de propriedade. Foi alterado o Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I, III e parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ..................................................................................................................    
I – tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF); (NR)
.................................................................................................................................    
III – tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; (NR)
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira – Governador em Exercício)

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