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Bahia

Estabelecidas normas para controle da fusariose na cultura do abacaxi

Portaria ADAB 286/2008

04/08/2008 22:48:48

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PORTARIA 286 ADAB, DE 23-7-2008
(DO-BA DE 24-7-2008)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Estabelecidas normas para controle da fusariose na cultura do abacaxi

=> As seguintes medidas serão adotadas para efeito de controle:
• Erradicação – através do arranquio de plantas com sintomas da doença e a remoção imediata para destruição;
• Exclusão – proibição de entrada de material que propague a doença;
• Proteção – se necessário, aplicação de agrotóxico recomendado para a cultura.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos 1º da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e 23, I, “b” do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15-3-2004, Considerando:
– que a expansão da fruticultura no território baiano vem se caracterizando como uma atividade agrícola extremamente rentável para o produtor;
– que o abacaxi (Ananas comosus var. comosus) ocupa local de destaque entre as frutíferas, cujo cultivo vem se expandindo no Estado da Bahia;
– a ocorrência de contaminação das áreas de expansão agrícola por pragas pelo uso de mudas contaminadas e focos de fusariose em alguns municípios;
– que a fusariose, causada pelo fungo Fusarium subglutinans (Wollenweber & Reinking) Nelson, Tousson & Marasas f. sp. ananas Ventura, Zambolim & Gilbertson, é considerada a doença mais drástica da cultura do abacaxi, provocando perdas de produção que podem atingir 100%;
– que o agente etiológico da doença pode ser disseminado por mudas e partes do abacaxi portadoras da fusariose, por insetos, pássaros, respingos de chuvas e pelo vento;
– que há necessidade de se proteger a abacaxicultura baiana de material propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger o setor produtivo;
– finalmente, o que determina o artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-1934, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade e rígido controle da fusariose em todo e qualquer plantio de abacaxi no Estado da Bahia através de:
I – Medidas de Erradicação:
a) realização periódica de arranquio de plantas com sintomas da doença;
b) catação das plantas arrancadas com sintomas da doença, com remoção imediata para local distante do plantio, exposição das mesmas ao sol, para desidratação e redução da população de Fusarium subglutinans f. sp. ananas e destruição delas mediante incineração ou submissão à compostagem.
II – Medida de Exclusão: proibição da introdução de material propagativo de abacaxi contaminado com Fusarium subglutinans f. sp. ananas para manter a área plantada livre da doença.
III – Medida de Proteção: se necessário, aplicação de agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento e cadastrado na ADAB.
Art. 2º – Fica proibida a aquisição de mudas provenientes de abacaxizais da Bahia ou de outros Estados da Federação com mais de 5% de plantas de abacaxi portadoras da fusariose, sendo esta garantia dada por laudo fitossanitário emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 3º – O produtor de muda de abacaxi terá obrigatoriamente de ser cadastrado na ADAB.
§ 1º – Somente poderá comercializar mudas de abacaxi o produtor que estiver cadastrado na ADAB.
§ 2º – O produtor que utilizar sua própria muda para ampliação da área cultivada deve solicitar visita de preposto da ADAB para liberação do plantio.
§ 3º – Os produtores de mudas de abacaxi serão periodicamente inspecionados por técnicos da ADAB, os quais autorizarão a comercialização das mudas.
Art. 4º – As mudas apreendidas pela fiscalização, em desacordo com esta Portaria, serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
Art. 5º – Até a doença ser controlada no território baiano, passa a ser obrigatória a destruição dos restos culturais do abacaxizeiro após a colheita do primeiro fruto.
§ 1º – Exceção à regra do caput deste artigo para os produtores que obtiverem autorização da ADAB para produção de muda.
§ 2º – No caso do parágrafo anterior, ficam os produtores obrigados a destruir os restos culturais após a colheita das mudas.
§ 3º – Em qualquer situação, fica proibida a condução de plantios para segunda colheita de frutos.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Altair Santana de Oliveira – Diretor Geral)

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