x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador regulamenta normas para o funcionamento de Feiras Orgânicas

Portaria SESP 122/2008

04/08/2008 22:48:48

Untitled Document

PORTARIA 122 SESP, DE 21-7-2008
(DO-Salvador DE 24-7-2008)

FEIRA LIVRE
Funcionamento – Município do Salvador

Salvador regulamenta normas para o funcionamento de Feiras Orgânicas
As normas visam a inserção do sistema orgânico de produção agropecuária na cidade, bem como o desenvolvimento de ações para ofertar à população produtos saudáveis e isentos de contaminantes.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XI, artigo 12 do Regimento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 18.516, de 27 de junho de 2008, o Decreto 11.611/97 e a Lei nº 5.503/99, considerando:
– A necessidade de promover a inserção do sistema orgânico de produção agropecuária na Cidade do Salvador;
– A necessidade de desenvolver ações para ofertar à população produtos saudáveis, isentos de contaminantes, RESOLVE:
Art. 1º – As Feiras Orgânicas têm por finalidade a comercialização de produtos orgânicos sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros produtos produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária, conforme conceito estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e passam a ser regidas pela presente Portaria, respeitadas as demais disposições incidentes.
Art. 2º – A ocupação de cada uma das feiras será constituída por equipamentos padronizados desmontáveis, dar-se-á através de outorga de licença a título precário, de acordo com o Decreto nº 11.611/97, que regulamenta o funcionamento das Feiras Livres do Município do Salvador.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), poderá permitir a utilização de uma mesma banca por dois ou mais usuários, isto no caso do permissionário titular não se fizer presente.
Art. 4º – As bancas deverão obedecer ao padrão determinado pela SESP respeitando as suas dimensões e conservando as condições de uso de forma a proteger os gêneros alimentícios comercializados.
Art. 5º – As Feiras Orgânicas serão constituídas por usuários produtores rurais orgânicos.

§ 1º – Os produtores e/ou comerciantes das feiras orgânicas deverão obrigatoriamente apresentar certificado de produção orgânica emitido por entidade certificadora.
§ 2º – Os certificados de produção orgânica e os selos dos produtos orgânicos deverão ser renovados anualmente, para efeito de comprovação de origem.
§ 3º – O produtor e/ou o comerciante que tiver o seu Certificado de Produção Orgânica cassado e não apresentar a renovação anual do mesmo ou não possuir o selo de produto orgânico ficará impedido de comercializar os seus produtos na Feira Orgânica e terá no máximo 30 (trinta) dias para sua regularização, sendo que, após esse prazo, será instaurado procedimento para a aplicação de penalidade de cassação da licença.

§ 4º – A inspeção de campo poderá ser solicitada a qualquer tempo e será realizada por órgão competente designado pela SESP.
§ 5º – A Autoridade Sanitária Municipal poderá efetuar inspeções bem como recolher de produtos para análise, sempre que considerar necessário para a credibilidade das Feiras.
Art. 6º – Compete à Coordenadoria de Feiras e Mercados (CFM), estabelecer uma programação de funcionamento das Feiras Orgânicas, especificando a quantidade de equipamentos que poderão ser instalados, atividades a serem exercidas e demais requisitos, de modo a não prejudicar o trânsito e o acesso dos usuários para aquisição de mercadorias, bem como visando preservar a segurança, higiene e bem-estar da população.
Art. 7º – Só poderão comercializar nas Feiras Orgânicas as pessoas físicas maiores, devidamente autorizadas pela SESP e que deverão portar, para fins de fiscalização, os seguintes documentos:
I – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para Manipular Alimentos;
II – DAM referente aos pagamentos dos correspondentes preços públicos;
III – Certificado de Produtor Orgânico, ou;
IV – Comprovante de Cadastro de agricultor familiar inserido em estrutura organizacional cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento.
Art. 8º – Os produtos comercializados devem ser rotulados e/ou embalados, atendendo às exigências determinadas em legislação específica.
Art. 9º – Os feirantes devem apresentar-se adequadamente trajados, em boas condições de asseio.
Art. 10 – É expressamente proibido nas Feiras Orgânicas:
a) Comercializar produtos orgânicos não certificados e sem apresentação do comprovante de cadastro do agricultor familiar inserido em estrutura organizacional cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
b) Expor à venda ou comercializar produtos orgânicos utilizando-se de rótulos ou identificação em desacordo com as disposições legais definidas no Decreto Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

c) Comercializar produtos orgânicos juntamente com produtos não orgânicos sem o devido isolamento e identificação, ou de maneira que prejudique sua qualidade orgânica ou induza o consumidor a erro.
d) Comercializar produtos orgânicos produzidos mediante utilização de equipamentos e instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica.
Art. 11 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, leis e de qualquer norma pertinente ao assunto, principalmente ao estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e ao Decreto Municipal nº 11.611/97, que regulamenta o funcionamento das Feiras Livres no Município do Salvador.
Art. 12 – Os feirantes responderão perante a Administração pela observância desta Portaria, e, inclusive, pelas infrações cometidas por empregados ou prepostos (feirantes auxiliares), que serão considerados representantes do feirante, com poderes para receber intimações, notificações e demais ordens administrativas.
Parágrafo único – A ocupação indevida, por terceiros, do espaço designado ao feirante não eximirá da responsabilidade pelo pagamento do Preço Público e demais encargos devidos.
Art. 13 – O não-cumprimento dos dispositivos desta Portaria acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência, por escrito, quando da ocorrência da primeira falta cometida;
II – Suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias, quando da reincidência ou cometimento de outra falta, por ato do titular da Coordenadoria de Feiras e Mercados (CFM);
III – Cassação do Termo de Permissão de Uso, na hipótese da prática de qualquer outra falta, após aplicação das penalidades anteriores, por ato da autoridade competente.
Art. 14 – As penas de cassação do Termo de Permissão de Uso e de suspensão da atividade serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurado amplo direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias conforme Lei Municipal nº 5.503/99 (Código de Polícia Administrativa).
Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da Coordenadoria de Feiras e Mercados (CFM) e, em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Fabio Rios Mota – Secretário Municipal de Serviços Públicos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.