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Santa Catarina

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 1547/2008

04/08/2008 22:48:48

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DECRETO 1.547, DE 23-7-2008
– Ainda não publicada no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam da redução da base de cálculo, bem como da responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, por contribuintes detentores de regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.672 – O artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 90 – ..................................................................................................................    
(...)
§ 6º – As restrições previstas no § 1º, I e IV, ‘a’, não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.”
ALTERAÇÃO 1.673 – O § 5º do artigo 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 – ..................................................................................................................    
(...)
§ 5º – Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o artigo 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3;
II – o benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido pela operação própria praticada pelo distribuidor ou atacadista;
III – na apuração do imposto devido na condição de substituto tributário:
a) como valor da operação própria será considerado o preço de aquisição da mercadoria, sobre o qual será aplicada a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço.”
ALTERAÇÃO 1.674 – O § 2º artigo 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – ..................................................................................................................   
(...)
§ 2º – Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso II do caput.
ALTERAÇÃO 1.675 – A seção XXIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do artigo 136-A com a seguinte redação:
“Título II – ..................................................................................................................    
(...)
Capítulo IV – .............................................................................................................    
(...)

Seção XXIV

(...)
Art. 136-A – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, realizadas com as mercadorias de que trata esta Seção, poderá ser atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outro Estado, diverso daqueles indicados no artigo 136, levando-se em consideração o volume das operações realizadas com destino a este Estado;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do artigo 138, quando não incluídas no preço.
ALTERAÇÃO 1.676 – O inciso III do artigo 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208 – .................................................................................................................    
(...)
“III – 10ª TEXFAIR do Brasil – Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 12 e 15 de maio de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;”
ALTERAÇÃO 1.677 – O artigo 208 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 208 – .................................................................................................................    
(...)
VIII – FEMATEX 2009, feira dos setores de fios, tecidos, aviamentos, químicos, máquinas e equipamentos para indústria têxtil e de confecção, que se realizará no período compreendido entre 6 e 9 de fevereiro de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 1.673, que produz efeitos desde 1º de junho de 2008.
II – à Alteração 1.674, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

Anexo 2

..................................................................................................................    
Art. 90 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
..................................................................................................................    
§ 1º – O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
I – alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
..................................................................................................................    
IV – se tratar de:
a) material de construção;
 ..................................................................................................................   

Anexo 3

..................................................................................................................
    
Art. 35 – Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
..................................................................................................................    

Seção XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e
Starter
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/2008)

..................................................................................................................

Anexo 6

Art. 208 – As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos, a seguir relacionados, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:
 ..................................................................................................................   ”

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