x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 45781/2008

04/08/2008 22:48:48

Untitled Document

DECRETO 45.781, DE 29-7-2008
(DO-RS DE 30-7-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, acrescentam “outros preparados para a fabricação de sorvete em máquina” no regime de tributação por substituição tributária, bem como define que estão sujeitas à substituição tributária as operações, destinadas ao Estado de São Paulo, com lâmpadas elétricas e eletrônicas, starters, pilhas e baterias elétricas, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem e
rações tipo pet para animais domésticos e efetua ajustes decorrentes da sua instituição.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14-4-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 26/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.649 – Na Seção III do Apêndice II, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM

“XVI

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina:
a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes
................
b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina ..............................


2105.00

1806, 1901 e 2106”

II – Protocolo ICMS 42/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.650 – Na tabela do artigo 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters

Todas as Unidades da Federação, exceto PR e SC

Prot. ICM 17/85”

ALTERAÇÃO Nº 2.651 – No artigo 154, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICM 17/85.”
III – Protocolo ICMS 43/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.652 – Na tabela do artigo 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTE UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XV

Pilhas e baterias elétricas

Todas as Unidades da Federação, exceto PR e SC

Prot. ICM 18/85”

ALTERAÇÃO Nº 2.653 – No artigo 157, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICM 18/85.”
IV – Protocolo ICMS 44/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.654 – Na tabela do artigo 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XI

Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

Todas as Unidades da Federação, exceto SC

Prot. ICM 19/85”

ALTERAÇÃO Nº 2.655 – No artigo 145, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICM 19/85.”
V – Protocolo ICMS 45/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.656 – Na tabela do artigo 5º, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XX

Rações tipo pet para animais domésticos

Todas as Unidades da Federação, exceto BA e GO

Prots. ICMS 26/2004;
91 e 100/2007”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.