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Rio Grande do Sul

Receita Estadual faz alteração na legislação tributária

Instrução Normativa DRP 44/2008

04/08/2008 22:48:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 DRP, DE 22-7-2008
(DO-RS DE 24-7-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual faz alteração na legislação tributária
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, implementam novo modelo para a Guia de Arrecadação (GA), modificando a posição do código de barras, e efetuam ajustes correlatos, bem como promove ajuste técnico estabelecendo que os cheques recebidos por agência credenciada poderão ser nominais não somente à Secretaria da Fazenda do Estado como também ao Tesouro do Estado ou ao banco recebedor.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98): 1. No Capítulo I do Título III:
a) é dada nova redação à alínea “a” do subitem 3.1.1, conforme segue:
“a) no modelo previsto na alínea ”a" do item 2.1, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes, identificadas como “Contribuinte” e “Banco”, podendo ser acrescida de parte ‘Adicional’ quando exigida;"
b) fica acrescentado o subitem 3.1.1.1, conforme segue:
“3.1.1.1. Na hipótese em que for exigida parte ‘Adicional’, a GA prevista na alínea ‘a’ do subitem 3.1.1, terá a parte acrescida impressa entre as partes ‘Contribuinte’ e ‘Banco’.”
c) é dada nova redação ao subitem 3.1.3, conforme segue:
“3.1.3. Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea ‘a’ do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto superior direito das partes identificadas como ‘Contribuinte’ e ‘Adicional’, quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte identificada como ‘Banco’.”
d) no subitem 3.3.1, ficam revogadas as alíneas “a” e “b” e é dada nova redação ao número 2 da alínea “c”, conforme segue:
“2. constem os códigos 451 e 482 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos 18 e 19;”
e) é dada nova redação à alínea “a” do subitem 6.1.1, conforme segue:
“a) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea ‘a’ do item 2.1:
1. as partes identificadas como ‘Contribuinte’ e ‘Banco’ serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;
2. a parte ‘Adicional’, quando houver, será autenticada exclusivamente por decalque a carbono preto;"
f) no item 7.1, é dada nova redação ao caput e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:
“7.1. As partes da GA emitida no modelo previsto na alínea ‘a’ do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:”
“c) a parte identificada como ‘Adicional’, quando houver, será entregue ao contribuinte e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.”
g) fica revogado o subitem 7.1.1.
2. No Capítulo XII do Título III, é dada nova redação ao número 1 da alínea “a” do item 1.1, conforme segue:
“1. nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao banco recebedor;”
3. Fica substituído o Anexo L-26 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultada a utilização da Guia de Arrecadação que tenha sido emitida antes da vigência do modelo previsto nesta Instrução desde que com data limite para pagamento no banco não posterior a 31 de dezembro de 2008. (Leonardo Gaffrée Dias – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

ANEXO L-26

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