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Trabalho e Previdência

Resolução INSS 676/1999

04/06/2005 20:09:35

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RESOLUÇÃO 676 INSS, DE 3-3-99
(DO-U DE 5-3-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Dação em Pagamento

Normas sobre a dação de imóveis urbanos desonerados, em pagamento de débitos previdenciários.
Revogação das Resoluções INSS 183, de 15-10-93 (Informativo 42/93); 498, de 17-11-97 e 531, de 1-4-98.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando as disposições da Portaria MPS nº 3.171, de 21 de junho de 1983;
Considerando as restrições relativas a novas construções e reformas em prédios não pertencentes à Previdência Social, bem como à renovação ou à contratação de novas locações de imóveis de terceiros, RESOLVE:
1. A dação em pagamento somente será admitida e processada quando os imóveis urbanos e desonerados oferecidos forem comprovadamente necessários à instalação de unidades de serviço do INSS, prioritariamente para as localidades onde o Instituto esteja instalado em imóveis locados ou cedidos de terceiros.
2. Poderão valer-se da dação em pagamento os órgãos ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal, que obtiverem prévia autorização legislativa, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, em dificuldade financeira comprovada no seu último balanço patrimonial.
3. A autorização para aceitação de imóvel em dação em pagamento de dívida previdenciária é de competência exclusiva do Presidente do INSS e será precedida de parecer conclusivo das áreas estaduais envolvidas no processo (Planejamento, Administração Patrimonial, Recursos Humanos, Procuradoria, Seguro Social e Arrecadação e Fiscalização), que será emitido no prazo máximo de cinco dias úteis para cada área.
4. A Avaliação dos bens oferecidos será efetuada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pelos Engenheiros pertencentes ao Quadro de Pessoal do INSS. Apresentados os Laudos de Avaliação, a critério deste Instituto, será acolhido o que melhor atender aos seus interesses.
5. A dação em pagamento poderá recair sobre:
a) terreno edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel;
b) terreno não edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel;
c) construção de unidade de serviço do Instituto, em terreno de sua propriedade, para quitação do débito equivalente ao valor da obra;
d) terreno não edificado de propriedade do devedor, com a construção de unidade de serviço do INSS, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel.
6. Nos casos descritos nas alíneas do item 5, poderá ser dada quitação do valor correspondente aos débitos oriundos de contribuição patronal, bem como de contribuições dos empregados, descontadas ou não.
7. No caso descrito na alínea “c” do item 5, que é restrito a Prefeituras Municipais, a quitação só será processada no momento da efetiva entrega da obra, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis (RGI).
8. No caso descrito na alínea “d” do item 5, que é restrito aos órgãos ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal, a quitação do débito correspondente ao valor do terreno será processada antes do início da obra e a correspondente à construção da unidade de serviço do INSS só será processada no momento da efetiva entrega, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis (RGI).
9. Quando a dação em pagamento recair sobre construção de unidade de serviço, alínea “c” do item 5, será observado o projeto-padrão fornecido pelo Instituto, devendo o débito ser abatido no valor correspondente ao custo da obra encontrado no orçamento elaborado pelo INSS. Nesse caso, as condições acordadas serão formalizadas mediante instrumento a ser definido em Ordem de Serviço, assinado entre o INSS e o devedor, nos termos da minuta-padrão aprovada pelo primeiro.
10. Durante o período de construção da obra, observado o cronograma elaborado pelo INSS, a cobrança do débito correspondente será sustada.
11. Em não havendo a conclusão da obra no prazo acordado, o devedor sujeitar-se-á aos acréscimos legais da mora, ficando a critério do INSS conceder prorrogação do prazo acordado, nas mesmas condições preestabelecidas.
12. Constatada pelo INSS a inexecução da obrigação por parte do devedor, o acordo será rescindido, restabelecendo-se, integralmente, o valor total do débito correspondente ao custo da obra, sem prejuízo do seu recebimento, no estágio em que se encontrar, dando-se prosseguimento à cobrança da dívida.
13. Valendo-se o devedor da contratação de terceiros para execução da obra, o INSS não se responsabilizará por quaisquer encargos decorrentes dessa contratação.
14. Também ensejará rescisão do acordo o não recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas, devidas ao INSS.
15. Os procedimentos necessários à operacionalização desta Resolução serão disciplinados por Ordem de Serviço Conjunta das áreas envolvidas no processo.
16. Os devedores interessados terão o prazo até 3 de abril de 2000, para protocolarem os requerimentos nas Superintendências Estaduais do INSS ou no Núcleo Executivo de Administração Patrimonial, no caso do Distrito Federal.
17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/PR nº 183, de 15 de outubro de 1993; a Resolução INSS/PR nº 498, de 17 de novembro de 1997 e a Resolução INSS/PR nº 531, de 1º de abril de 1998. (Crésio de Matos Rolim)

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