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São Paulo

Aprovada nova Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol

Lei 17201/2019

05/11/2019 10:21:27

LEI 17.201, DE 4-11-2019
(DO-SP DE 5-11-2019)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Aprovada nova Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol
A proibição se estende ao uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas com cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena, linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.
Fica revogada a Leis 10.017, de 1-7-98.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.
§ 1º - Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
§ 2º - Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moído;
por linha chilena a mistura de madeira com quartzo moído; e por linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato, conhecida como “super bonder”, com carbeto de silício ou óxido de alumínio.
Artigo 2º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Parágrafo único - Quando o infrator for menor de idade os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.
Artigo 3º - O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado, acarretando aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFESPs.
Parágrafo único - Em caso de reincidência a pessoa jurídica terá a inscrição estadual cancelada.
Artigo 4º - Ficam revogadas a Lei nº 10.017, de 1º de julho de 1998, e a Lei nº 12.192, de 6 de janeiro de 2006.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA


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