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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade do IPTU

Resolução SMF 3103/2019

07/11/2019 09:56:53

RESOLUÇÃO 3.103 SMF, DE 6-11-2019
(DO-MRJ DE 7-11-2019)
 
IPTU – Normas – Município do Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade do IPTU
Este Ato esclarece sobre os pedidos em curso de reconhecimento iumunidade, no caso de imóvel de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Decreto RIO nº 46.520, de 20 de setembro de 2019, estabelece que o procedimento de reconhecimento de imunidade, previsto no art. 132 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, não mais se aplica ao IPTU relativo aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

RESOLVE:

Art. 1º Os processos em curso, na data da publicação do Decreto RIO nº 46.520, de 20 de setembro de 2019, na Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários que versem sobre pedido de reconhecimento de imunidade do IPTU, relativamente aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, terão seus autos remetidos à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º Tendo havido resolução de mérito proferida pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana procederá de acordo com esta decisão.

§ 2º Na hipótese em que, por qualquer razão, não tenha havido resolução de mérito proferida pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana analisará, com base no acervo probatório à sua disposição, a existência de excludente da imunidade.

§ 3º Não se verificando a existência de excludente da imunidade, nos termos do § 2º, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana cancelará os lançamentos alcançados pelo respectivo processo, desde que ainda não extintos os respectivos créditos tributários.

§ 4º O interessado será intimado do cancelamento ou da manutenção do lançamento fiscal, na forma do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sr. Coordenador,

Em atendimento ao despacho de fls. 2, elaboramos minuta de resolução (fls. 3/4), após orientação indicada pela Gerência de Estudos Tributários em conjunto com esta Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

F/SUBTF/CET-2, em 21 de outubro de 2019

Marcio Breno Oliveira Corrêa

Assessor III da F/SUBTF/CET

Matr.: 11/177.988-3

Senhor Subsecretário,

Submeto o presente à superior consideração de V.S.a, com vistas ao pronunciamento de fls. _____, com o qual estou de acordo, inclusive minuta de fls. ________.

F/SUBTF/CET, em ___ de _____________ de 2019

Rafael Gaspar Rodrigues

F/SUBTF/CET - Coordenador



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