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SP e SC mantém acordo de substituição tributária para bebidas quentes

Protocolo ICMS 78/2019

07/11/2019 10:19:13

PROTOCOLO ICMS 78, DE 6-11-2019
(DO-U DE 7-11-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

SP e SC mantém acordo de substituição tributária para bebidas quentes
Esta alteração do Protocolo ICMS 63, de 27-6-2013, dispõe sobre a aplicação do regime nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, atribuindo ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
Fica revogado o Protocolo ICMS 53, de 24-9-2019, que estabelecia o encerramento do acordo entre São Paulo e Santa Catarina nas operações com bebidas quentes, a partir de 1-1-2020.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir de 2-1-2020.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o inciso I da cláusula segunda:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;";

III - o caput do § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput desta cláusula, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 63/13, com as seguintes redações:

I - o inciso VI:

"VI - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.";

II - os §§ 4º e 5º:

"§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput desta cláusula, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único deste protocolo.

§ 5º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 53/19, de 24 de setembro de 2019.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da sua publicação.







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