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Doações para combate ao desmatamento terão suspensão da incidência de PIS e COFINS

Medida Provisória 438/2008

09/08/2008 12:11:19

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MEDIDA PROVISÓRIA 438, DE 1-8-2008
(DO-U DE 4-8-2008)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Doações

Doações para combate ao desmatamento terão suspensão da incidência de PIS e COFINS
A suspensão aplica-se às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. As despesas vinculadasàs doações não poderão ser deduzidas da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, na forma estabelecida em regulamento, ficam suspensas a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º – As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3º – As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2º – Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
I – manter registro que identifique o doador; e
II – segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3º – As suspensões de que trata o art. 1º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único – No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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