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Legislação Comercial

Transferência de ativos de fundos de investimento de forma privada será autorizada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

Deliberação CVM 546/2008

09/08/2008 12:11:20

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DELIBERAÇÃO 546 CVM, DE 4-8-2008
(DO-U DE 7-8-2008)

CVM
Fundos de Investimento

Transferência de ativos de fundos de investimento de forma privada será autorizada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

Este Ato delega à SIN – Superintendência de Relações com Investidores Institucionais competência para autorizar transferência de ativos de fundos de investimento de forma privada, em exceção ao disposto no inciso VI do artigo 64 da Instrução 409 CVM, de 18-8-2004 (Informativo 34/2004), sempre que, cumulativamente, os seguintes requisitos sejam atendidos:
a) carteiras de ativos com liquidez que garanta uma adequada marcação a mercado, e um conseqüente tratamento isonômico aos investidores envolvidos;
b) manutenção das características mais relevantes dos fundos envolvidos, tais como condições de resgate, política de investimentos a que os fundos se sujeitam na prática, política de divulgação, ou taxas totais cobradas dos fundos;
c) convocação de assembléias gerais para apreciação da proposta pelos cotistas, na forma prevista na Instrução 409 CVM/2004, e nas quais seja garantido um suficiente detalhamento das vantagens e riscos da operação aos cotistas afetados;
d) manutenção das regras de tributação aplicáveis aos fundos objeto;
e) volume de recursos que justifique a adoção de operação de conferência de ativos; e
f) compatibilidade entre as carteiras dos fundos de modo a afastar a possibilidade de miscigenação de investidores com perfis de risco distintos.
O inciso VI do artigo 64 da Instrução 409 CVM/2004 não permite que o administrador realize, em nome do fundo, operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM.

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