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CONFAZ altera regras da substituição tributária de combustíveis

Convênio ICMS 101/2008

09/08/2008 12:11:57

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CONVÊNIO ICMS 101, DE 30-7-2008
(DO-U DE 31-7-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

CONFAZ altera regras da substituição tributária de combustíveis
As modificações do Convênio ICMS 110/2007 (Fascículo 40/2007) se referem às operações com álcool etílico anidro combustível beneficiadas por diferimento ou suspensão e aos documentos para controle das operações interestaduais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I – o § 11 da cláusula vigésima primeira:
“§ 11 – O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.”;
II – o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:
“§ 7º – Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov. br/scanc, com o objetivo de:”.
Cláusula segunda – A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 passa a vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:
“§ 12 – Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.”.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste Convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS 110/2007.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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