Bahia
DECRETO 6.520, DE 30-7-2008
(DO-U DE 31-7-2008)
CLASSIFICAÇÃO
Reenquadramento
Governo prorroga prazo para reenquadramento de produtos nas classes de valores do IPI
=> Foram promovidas as seguintes alterações no Decreto 6.501, de 2-7-2008 (Fascículo 28/2008):
Relativamente ao ano-calendário de 2008 o prazo para solicitação do reenquadramento será no mês de setembro;
Os fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM deverão solicitar o reenquadramento, mesmo que não haja alteração de preços, inclusive para os produtos classificados na posição 2208.30 da NCM de origem de países integrantes do Mercosul;
As disposições produzem efeitos a partir de 1-8-2008, exceto quanto a Nota Complementar NC (22-3), que produzirá efeitos a partir de 1-10-2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos
I e II do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
e no artigo 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido
do seguinte artigo:
Art. 2º-A Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento
de que trata o § 9º do artigo 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI),
deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se
a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação
ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que
tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.
§ 1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por
todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que não tenha
havido qualquer alteração de preços.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM,
originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul)."
(NR)
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 6.501, de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na
Nota Complementar NC (22-3) de que trata o artigo 1º, que produzirá efeitos
a partir de 1º de outubro de 2008. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Inácio Lula da Silva, Guido Mantega)
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