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Goiás

Fazenda estabelece normas para parcelamento de débito do ICMS

Instrução Normativa GSF 909/2008

09/08/2008 12:11:58

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 909 GSF, DE 24-7-2008
(DO-GO DE 30-7-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Fazenda estabelece normas para parcelamento de débito do ICMS
O parcelamento será concedido em 12, 24 ou 36 vezes, na forma que especifica. Além do débito fiscal do ICMS em atraso, a parte não litigiosa do débito também poderá ser parcelada. Fica revogada a Instrução Normativa 519 GSF, de 12-12-2001 (Informativo 50/2001).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º – O crédito tributário de ICMS vencido, inclusive o relativo a parte não litigiosa, observado o disposto nos artigos 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, nos termos desta Instrução.
Art. 2º – O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e demais situações específicas previstas nesta Instrução, será de:
I – 12 (doze), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão;
II – 24 (vinte e quatro), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no primeiro exercício anterior ao da concessão;
III – 36 (trinta e seis), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido até o segundo exercício anterior ao da concessão.
§ 1º – Caso o débito a ser parcelado seja referente a mais de um exercício, prevalecerá o quantitativo mais favorável ao sujeito passivo.
§ 2º – Fica condicionada à autorização do titular da Superintendência da Administração Tributária (SAT), mediante formalização de pedido pelo sujeito passivo, podendo ser solicitado parecer do Delegado Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do sujeito passivo, a concessão de parcelamento de crédito tributário:
I – com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta);
II – vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, até o limite de 6 (seis) parcelas.
§ 3º – O processo administrativo de solicitação de que trata o § 2º não suspende a contagem do prazo para aplicação da redução da multa prevista no artigo 171 do CTE, nem o prazo para aplicação da multa moratória constante do § 4º do artigo 169, também do CTE.
Art. 3º – Fica vedado o parcelamento de crédito tributário:
I – de parte não litigiosa de remanescente de processo administrativo tributário que já tenha sido objeto de parcelamento integral e que se encontre na condição inativo;
II – no exercício da sua constituição:
a) em que figure como sujeito passivo pessoa jurídica de outra Unidade da Federação ou pessoa física que não comprove residência fixa no Estado de Goiás;
b) relativo à mercadoria desacompanhada de documento fiscal, em trânsito ou não;
III – relativo à parte não financiada dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR;
IV – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.
Art. 4º – O parcelamento de parte não litigiosa do crédito tributário não inscrito na dívida ativa será permitido, desde que o sujeito passivo:
I – comprove a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
II – apresente cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações:
a) decisão administrativa não definitiva;
b) decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário (CAT), na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão.
§ 1º – O parcelamento de parte não litigiosa do crédito tributário inscrito na dívida ativa será permitido desde que o sujeito passivo, tendo apresentado pedido de revisão extraordinária, comprove a admissão do mesmo pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário (CAT), com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
§ 2º – Na situação prevista neste artigo, o máximo de parcelas permitido é de:
I – 9 (nove), para o sujeito passivo que comprovar o litígio, com apresentação de cópia da defesa em primeira instância já recepcionada pelo órgão competente, antes da efetivação do parcelamento;
II – 5 (cinco), para o sujeito passivo que comprovar o litígio, com apresentação de cópia do recurso à segunda instância, devidamente recepcionado pelo órgão competente, ou do despacho do presidente do Conselho Administrativo Tributário (CAT) admitindo pedido de revisão extraordinária parcial, antes da efetivação do parcelamento.
§ 3º – Sendo a decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo, no que concerne ao processo administrativo que teve parte não litigiosa parcelada, ou a falta de apresentação de recurso à segunda instância e em qualquer dos casos o prazo previsto no inciso I ou II do § 2º não tiver esgotado e estando o parcelamento na condição Ativo, antes do remanescente do processo ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme for o caso, ao sujeito passivo será oportunizado as seguintes alternativas, sob pena de ter o parcelamento extinto de ofício:
I – pagar à vista a parte litigiosa do crédito tributário abrangido pela decisão condenatória, prosseguindo com o parcelamento existente;
II – pagar à vista o remanescente do parcelamento existente, solicitando o parcelamento da parte em que foi condenado;
III – pagar à vista ou parcelar integralmente o débito remanescente do processo, renunciando à redução prevista no artigo 171 do CTE, se for o caso.
Art. 5º – O parcelamento será classificado em:
I – Pendente – condição desde a negociação do parcelamento até a identificação, pelo Sistema de Arrecadação de Receita Estaduais (SARE), do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, limitado ao dia seguinte da data da validade do cálculo;
II – Ativo – podendo estar:
a) Adimplente – quando estiver em dia com o pagamento de todas as parcelas;
b) Inadimplente – quando ocorrer o atraso no pagamento de qualquer parcela vencida, exceto a 1ª (primeira), limitado a 90 (noventa) dias de atraso;
III – Inativo – podendo estar:
a) Quitado – quando ocorrer o pagamento da integralidade das parcelas, sendo que esta condição nem sempre corresponde à quitação do crédito tributário relativo ao processo administrativo a ele inerente;
b) Extinto – quando ocorrer alguma das seguintes situações:
1. ausência de pagamento da 1ª (primeira) parcela até a data prevista para validade do cálculo;
2. ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira);
Art. 6º – Compete à Gerência de Cobrança e Programas Especiais da Superintendência da Administração Tributária comunicar à Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado, mediante a expedição dos respectivos ofícios de encaminhamento, a:
I – efetivação de parcelamento relativo a processo administrativo cujo crédito já se encontre em fase de cobrança judicial, para a suspensão do curso da respectiva ação de execução fiscal;
II – extinção do parcelamento relativo a processo administrativo cujo crédito já se encontre em fase de cobrança judicial, para o prosseguimento do curso da respectiva ação de execução fiscal;
III – quitação do parcelamento, após o saneamento e confirmação da quitação do crédito tributário relativo ao processo administrativo a ele inerente, para a extinção da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 7º – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do Acordo de Parcelamento.
§ 1º – Acarreta a extinção do Acordo de Parcelamento, a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento ou o não pagamento da 1º (primeira) parcela no prazo previsto quando da sua formalização.
§ 2º – O pagamento de parcela deverá seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.
§ 3º – Havendo interesse do sujeito passivo em quitar o remanescente de processo parcelado, estando o parcelamento na condição Ativo, deverá fazê-lo optando por uma das seguintes formas:
I – recolher todas parcelas vincendas, situação em que o sistema informatizado deverá possibilitar a emissão de um único DARE 2.1 contemplando as parcelas em aberto;
II – recolher o remanescente do processo, preservando o mesmo percentual de redução da multa de acordo com o artigo 171 do CTE ou aplicação da multa moratória conforme § 4º do artigo 169 também do CTE, que teve direito no momento da formalização do parcelamento, conforme for o caso.
Art. 8º – Os pagamentos efetuados a título de parcelamento devem ser imputados, para fins de extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às “rubricas” que compõem o crédito tributário.
Art. 9º – O representante legal do contribuinte ou o sujeito passivo solidário, munido dos documentos pessoais, para apuração do montante de seus débitos e formulação do pedido do parcelamento deve:
I – tratando-se de crédito tributário resultante de ação fiscal, comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:
a) Gerência de Cobrança e Programa Especiais (GCOPE);
b) Delegacia Regional de Fiscalização (DRF);
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
II – tratando-se de crédito tributário declarado, espontaneamente, comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja, circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;
III – declarar o endereço para cobrança, se diferente do endereço da empresa, apresentando comprovante de endereço que contenha o número do CEP;
IV – informar, no momento da efetivação do parcelamento, quais débitos quer parcelar.
§ 1º – O parcelamento deve ser efetivado por estabelecimento do sujeito passivo.
§ 2º – O órgão responsável pelo parcelamento deve emitir o Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, de forma a apurar o valor atualizado do débito e a situação dos respectivos processos administrativos.
Art. 10 – Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se local de efetivação do parcelamento:
I – tratando-se de crédito tributário resultante de ação fiscal, aquele em que o sujeito passivo fez sua opção;
II – tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, a Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se.
Art. 11 – O parcelamento poderá ser objeto de renegociação, limitado ao máximo de 3 (três) Acordos de Parcelamento para o mesmo processo, excluído desse número o primeiro Acordo celebrado, observado o seguinte:
I – tratando-se de parcelamento Inativo, o remanescente do parcelamento será apurado na data da renegociação;
II – tratando-se de parcelamento Ativo, o remanescente do parcelamento será apurado na data da renegociação, sendo preservado, se for o caso, o redutor da multa prevista no artigo 171 do CTE ou a aplicação da multa de mora nos termos do § 4º do artigo 169 também do CTE.
Parágrafo único – É permitida a reunião de processos, formando um só Acordo de Parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I – declarados espontaneamente;
II – resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 12 – O pedido de parcelamento deve ser:
I – formalizado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, Integral ou Parcial, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, desta Instrução;
II – firmado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, instruído com documento de identificação e CPF do solicitante e deferido pelo titular da unidade administrativa concedente ou por servidor fazendário formalmente por ele designado.
§ 1º – Para efeito desta Instrução, entende-se como representante legal a pessoa constante do contrato social, comprovado com a apresentação da última alteração contratual devidamente autenticada pela JUCEG.
§ 2º – O representante legal de empresa poderá outorgar poder com a finalidade prevista no caput a outrem, por meio de procuração, juntando o correspondente instrumento que deverá conter:
I – qualificação do outorgante e do outorgado;
II – data e objetivo da outorga, com a indicação do PAT que originou o crédito a ser parcelado;
III – designação e extensão dos poderes conferidos e expressos para representação em atos junto à Fazenda Pública Estadual;
IV – firma reconhecida como verdadeira.
§ 3º – Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcança ambas as pessoas.
Art. 13 – O órgão encarregado do preparo do parcelamento deve proceder à consolidação do crédito tributário na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela, que corresponde à soma do valor:
I – originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
II – da atualização monetária, quando for o caso;
III – da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada, observadas, neste último caso, as reduções previstas no artigo 171 do CTE;
IV – dos juros de mora previstos no artigo 481 do RCTE, incidentes até a data da consolidação.
§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior ao obtido mediante a divisão do crédito tributário consolidado pelo número de parcelas concedido.
§ 2º – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º – À diferença apurada entre o montante total consolidado e a 1ª (primeira) parcela devem ser incorporados juros prefixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, sendo o valor de cada parcela obtido mediante a divisão deste resultado pelo número de parcelas restantes, de acordo com a seguinte fórmula:
VP = {VR*[1+((N-1)*0,5)/100]} / (N-1), onde:
VP = Valor de cada parcela, a partir da segunda, já acrescida dos juros do parcelamento;
VR = Valor remanescente, ou seja, valor efetivo a parcelar, obtido da diferença do crédito tributário consolidado e a 1ª (primeira) parcela;
N = Quantidade total de parcelas.
§ 4º – As parcelas devem ser atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor – Disponibilidade Interna (IGP-DI).
§ 5º – O DARE ou BOLETO BANCÁRIO relativo a cada parcela deve ser enviado para o endereço de cobrança informado pelo sujeito passivo ou, quando autorizado o débito em conta corrente, as informações dele constantes devem ser encaminhadas à agência bancária respectiva.
§ 6º – Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
Art. 14 – Para o crédito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de cobrança judicial, deverá ser pago, antecipadamente, os honorários advocatícios correspondentes, a incidir sobre o crédito tributário consolidado, devendo o pagamento ser efetuado em DARE distinto, no qual deve constar, além do título “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, o código da receita 165-1.
Parágrafo único – O valor referente aos honorários advocatícios poderá ser objeto de parcelamento na mesma condição do parcelamento do crédito tributário, conforme Portaria Conjunta nº 001/2007 – PGE/SEFAZ.
Art. 15 – Em caso de confissão espontânea de débito pelo sujeito passivo, deverá ser constituído o crédito tributário por meio de auto de infração, seguindo os procedimentos disponíveis no sistema informatizado da SEFAZ, no qual deve constar a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO MEDIANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 909/08-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO, ENQUANTO NÃO EXTINTO O PARCELAMENTO, FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.”
Art. 16 – No interesse da Administração Tributária, o titular da unidade administrativa concedente ou outro servidor fazendário por ele formalmente designado poderá bloquear a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade máxima de parcelas por empresa.
Art. 17 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 519/01- GSF, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 18 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ANEXO I
LEVANTAMENTO DE DÉBITO

Nº________

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:


2. DISCRIMINAÇÃO
2.1. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS ESPONTANEAMENTE:

Nº PROCESSO

VALOR

   
   

2.2.PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO FISCAL:
2.2.1. NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Nº PROCESSO

VALOR

   
   



2.2.2. INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AJUIZADOS

Nº PROCESSO

VALOR

   
   

2.2.3. AJUIZADOS
2.3. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRIBUTÁRIOS (SEM PREVISÃO LEGAL PARA PARCELAMENTO):

Nº PROCESSO

VALOR

   
   

________,____ de _____________ de ____

ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL

PARCELAMENTO Nº ________

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO.
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:

2. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:
( ) DIRETO ( ) SOLIDÁRIO
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:

3. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:
( ) ADMINISTRADOR DA EMPRESA ( ) PROCURADOR
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:

4. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) E-MAIL:

Aos ___ dias do mês de __________________ de ___, compareceu a este Órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, importa definitivamente em:
I – confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, relativo aos processos administrativos discriminados na CLÁUSULA TERCEIRA, o que não implica transação ou novação;
II – renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
III – desistência de impugnação ou recurso já interposto;
IV – encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário, ou a suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
CLÁUSULA SEGUNDA – O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA TERCEIRA – O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s):____________________________ ___, bem como, em se tratando de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios decorrentes das respectivas execuções fiscais, que o SIGNATÁRIO se compromete a quitar em ____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria da Fazenda, integrante deste instrumento de acordo.
CLÁUSULA QUARTA – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação, e serão acrescidos juros prefixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária mensal pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, conforme dispõe o CTE, para parcelas pagas até a data do vencimento.
§ 1º – Em caso de atraso no pagamento da parcela, o valor será acrescido dos seguintes encargos: multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, limitada a 12% (doze por cento) e juros de mora de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.
§ 2º – A falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias acarretará a extinção do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA QUINTA – Em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, o valor devido a título de honorários advocatícios, integrará o presente Acordo, se ainda não recolhido, e receberá o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007, cujo pagamento é condição de validade do ajuste, conforme disciplinado pelo artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006.
Parágrafo único – Não se incluem neste Acordo os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
CLÁUSULA SEXTA – Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga por meio do BOLETO BANCÁRIO emitido pelo Banco do Brasil, em, qualquer agência bancária de instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, e de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela internet em qualquer situação desde que o parcelamento esteja na condição ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO e ITAÚ.
NOTA – Não recebendo o BOLETO bancário da parcela até o dia 20 de cada mês o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o site www.sefaz. go.gov.br, na opção ‘Serviços – DARE 2.1 – Parcelamento de Débito’, para a emissão de outro documento de arrecadação.

_________________, _____ de ___________de ______.

_____________________________                                                              _______________
  Assinatura sujeito passivo direto                                                                             CPF

 

_____________________________                                                              _______________
Assinatura sujeito passivo solidário                                                                           CPF

DESPACHO

DEFIRO, EM ______ PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS.
Encaminhe-se à Supervisão de Atendimento e Controle de Pagamentos da GCOPE.

___________, ___ de _________ de ______.

Emissor: Cargo:
Matrícula Base:

___________________________________________
Carimbo e Assinatura

ANEXO III
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL

PARCELAMENTO Nº ________

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:

2. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:
( ) DIRETO ( ) SOLIDÁRIO
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:

3. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:
( ) ADMINISTRADOR DA EMPRESA ( ) PROCURADOR
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) CNPJ/CPF:
e) E-MAIL:

4. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) E-MAIL:

Aos ___ dias do mês de __________________ de ___, compareceu a este Órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, importa definitivamente em:
I – confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, relativo aos processos administrativos discriminados na CLÁUSULA TERCEIRA, o que não implica transação ou novação;
II – renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
III – desistência de impugnação ou recurso já interposto;
IV – encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário, ou a suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
CLÁUSULA SEGUNDA – O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA TERCEIRA – O objeto do presente Termo de Acorde de Parcelamento é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s):____________________________ ___, bem como, em se tratando de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios decorrentes das respectivas execuções fiscais, que o SIGNATÁRIO se compromete a quitar em ____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria da Fazenda, intefrante deste instrumento de acordo.
CLÁUSULA QUARTA – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação, e serão acrescidos juros prefixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária mensal pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, conforme dispõe o CTE, para parcelas pagas até a data do vencimento.
§ 1º – Em caso de atraso no pagamento da parcela, o valor será acrescido dos seguintes encargos: multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, limitada a 12% (doze por cento) e juros de mora de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.
§ 2º – A falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias acarretará a extinção do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA QUINTA – Em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, o valor devido a título de honorários advocatícios, integrará o presente Acordo, se ainda não recolhido, e receberá o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007, cujo pagamento é condição de validade do ajuste, conforme disciplinado pelo artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006.
Parágrafo único – Não se incluem neste Acordo os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
CLÁUSULA SEXTA – Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga por meio do BOLETO BANCÁRIO emitido pelo Banco do Brasil, em, qualquer agência bancária de instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, e de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação desde que o parcelamento esteja na condição ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO e ITAÚ.
NOTA – Não recebendo o BOLETO bancário da parcela até o dia 20 de cada mês o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o site www.sefaz. go.gov.br, na opção ‘Serviços – DARE 2.1 – Parcelamento de Débito’, para a emissão de outro documento de arrecadação.

____________, _____ de __________de _____.

_____________________________                                                     _______________
  Assinatura sujeito passivo direto                                                                  CPF


_____________________________                                                      _______________
Assinatura sujeito passivo solidário                                                                CPF

DESPACHO

DEFIRO, EM ______ PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS.
Encaminhe-se à Supervisão de Atendimento e Controle de Pagamentos da GCOPE.

___________, ___ de _________ de ______.

Emissor: Cargo:
Matrícula Base:

___________________________________________
Carimbo e Assinatura

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