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Distrito Federal

DF perdoa dívidas de taxistas

Lei 4187/2008

09/08/2008 12:11:58

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LEI 4.187, DE 29-7-2008
(DO-DF DE 31-7-2008)

IPVA
Remissão

DF perdoa dívidas de taxistas
O Governo do Distrito Federal concede remissão dos débitos de IPVA dos taxistas até o exercício de 2007, bem como dispensa os citados profissionais autônomos da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida remissão dos créditos tributários de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício de 2007, relativos aos veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas, e fica concedida ainda remissão dos débitos decorrentes de cobrança de Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) devidos pelos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades da Região Administrativa do Gama (RA II), concedidos pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1º – A remissão de que trata este artigo:
I – independe de requerimento dos interessados;
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III – somente poderá ser concedida a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel;
IV – aplica-se ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
V – alcança o veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.
§ 2º – Nas hipóteses de concessão de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º – Fica dispensado da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal o profissional autônomo que explore o serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel (táxi).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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