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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT relativamente à concessão de crédito presumido na importação de milho

Decreto 32160/2008

09/08/2008 12:11:58

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DECRETO 32.160, DE 1-8-2008
(DO-PE DE 2-8-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Pernambuco altera a CLT relativamente à concessão de crédito presumido na importação de milho
Crédito equivale a 14% do valor da respectiva operação e aplica-se inclusive na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, com efeitos desde 1-6-2008. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.472, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de importação de milho, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.....................................................................................................................................
XXIV – nas operações com milho:
.....................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e de 1º de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, “a” do caput do artigo 42; (NR)
.....................................................................................................................................
Art. 42 – Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
.....................................................................................................................................
XII – em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (NR)
a) 7% (sete por cento), nos períodos de 1º de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e de 1º de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações com milho, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, referidas no inciso XXIV do caput do artigo 24; (NR)
.....................................................................................................................................
f) 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de junho de 2008, nas operações de importação de milho; (ACR)
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§ 15 – O disposto no inciso XII, “f”, aplica-se inclusive na hipótese de o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (ACR)
...................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado, Djalmo de Oliveira Leão, Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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