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Trabalho e Previdência

Orientação Normativa MPAS-SPS 9/1999

04/06/2005 20:09:35

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 9 MPAS-SPS, DE 2-3-99
(DO-U DE 5-3-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SERVIDOR PÚBLICO
Cargo em Comissão

Normas sobre a filiação, inscrição e contribuição do servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ao Regime Geral de Previdência Social.

O SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999;
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Considerando os Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (RBPS) e da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovados, respectivamente, pelos Decretos nos 2.172 e 2.173, de 5 de março de 1997;
Considerando a Portaria Interministerial SAF/MPS nº 10, de 30 de dezembro de 1994;
Considerando a Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer normas sobre a filiação, inscrição e contribuição do servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, RESOLVE:
1. O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de empregado.
1.1. A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedada a inclusão do servidor a que se refere o caput em regime próprio de previdência social.
2. A filiação do servidor a que se refere o item anterior ao RGPS é automática e ocorre a partir da data efetiva de entrada em exercício.
3. A inscrição, ato material da filiação, objetivando a identificação pessoal do segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resulta da comprovação dos dados pessoais, tais como: identificação, ato de nomeação, termo de posse e exercício da atividade, este mediante declaração do órgão ou entidade.
4. A manutenção e a perda da qualidade de segurado obedecerão aos preceitos contidos no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
5. A comprovação do tempo de serviço para habilitação aos benefícios do RGPS dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme modelo anexo a esta Orientação Normativa.
5.1. Os órgãos ou entidades que estiverem ligados ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) emitirão a declaração em formulário contínuo e os demais, dotados de sistemas informatizados, poderão igualmente editá-la em formulário contínuo, desde que obedecidas as especificações.
5.2. A declaração deverá ser expedida para fins de requerimento de benefícios previdenciários junto ao INSS, em três vias, das quais a primeira destinada ao Instituto, a segunda ao segurado, mediante recibo passado na terceira via, implicando o seu recebimento concordância quanto ao tempo certificado.
5.3. A inexatidão de informações decorrente de má-fé, eventualmente contidas na declaração, sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
6. A habilitação aos benefícios do RGPS far-se-á mediante a apresentação da declaração a que se refere o item 5 desta Orientação Normativa, da relação de salários e contribuições, do ato de nomeação, do termo de posse e dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.
7. Os órgãos ou entidades são obrigados a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, todos os dados e informações dos segurados de que trata esta Orientação Normativa, na forma estabelecida por aquele Instituto.
8. As contribuições decorrentes da vinculação ao RGPS serão recolhidas nos mesmos prazos e condições exigidos para as empresas em geral, no código FPAS 582, em Guia da Previdência Social, não sendo devidas contribuições para outras entidades ou fundos.
8.1. As contribuições de que trata este item são devidas pelo servidor, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e pelo respectivo órgão ou entidade, na forma do artigo 22 da mesma Lei e do § 6º, do artigo 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
8.2. O recolhimento das contribuições a que se refere o subitem anterior, relativamente ao período de 16 de dezembro de 1998 a 30 de março de 1999, deverá ser regularizado até a competência abril de 1999, nos termos deste item.
9. Os segurados referidos nesta Orientação Normativa e seus dependentes terão direito a todos os benefícios e serviços do RGPS.
10. Aplicam-se ao segurado de que trata esta Orientação Normativa e aos respectivos órgãos ou entidades as demais normas previstas nas Leis nos 8.212 e 8.213, de 1991, no ROCSS, no RBPS e nos demais atos regulamentares.
11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo Viana Estevão de Moraes)

ESCLARECIMENTO: O artigo 297 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), estabelece pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa, de cinqüenta centavos a oito cruzeiros, por falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
O artigo 299 do Código Penal determina que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, implica a pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, de 1 a 10 cruzeiros, se o documento for público; e reclusão, de 1 a 3 anos, e multa de 50 centavos a 5 cruzeiros, se o documento for particular.
Se o agente for funcionário público, e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O artigo 20 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe que a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8, 9 e 11% sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o limite máximo previdenciário.
O artigo 22 da Lei 8.212/91 determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, mais aquela destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, em percentual variável de acordo com o grau de risco da empresa.

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