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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT

Decreto 32161/2008

09/08/2008 12:11:59

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DECRETO 32.161, DE 1-8-2008
(DO-GO DE 2-8-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Pernambuco altera a CLT
O Decreto 14.876, de 14-3-91 foi modificado para inclusão da concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial ou importador de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviços de transporte rodoviário. Para fruição do benefício, contribuinte deverá observar as condições estabelecidas. As disposições produzem efeitos a partir de 1-7-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 14 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
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XXXIV – a partir de 1º de julho de 2008, ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade ‘CIF’, observadas as seguintes condições: (ACR)
a) credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;
b) recolhimento do ICMS, antes de iniciar cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico;
c) não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no inciso XI, do caput;
d) sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período ser estornada.
Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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XXIII – o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
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e) a partir de 1º de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na modalidade ‘CIF’, observado o disposto no artigo 36, XXXIV, e em portaria da Secretaria da Fazenda; (ACR)
................................................................................................................................
§ 19 – Relativamente ao inciso XXIII do caput, será observado o seguinte:
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III – a partir de 1º de julho de 2008, o disposto no inciso II não se aplica quando o remetente for estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na modalidade ‘CIF’, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)
..............................................................................................................................
”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado, Djalmo de Oliveira Leão, Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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