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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre dispensa do ICMS nas importações

Decreto 14282/2015

Foi introduzida alteração no Decreto 11.214, de 14-5-2003, com efeitos a partir de 23-10-2015.

23/10/2015 11:17:18

DECRETO 14.282, DE 21-10-2015
(DO-MS DE 23-10-2015)

IMPORTAÇÃO - Dispensa

Estado dispõe sobre dispensa do ICMS nas importações
Foi introduzida alteração no Decreto 11.214, de 14-5-2003, com efeitos a partir de 23-10-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7° do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Para a constatação de inexistência, no mercado interno do Estado, do bem adquirido em outra unidade da Federação, o agente do Fisco deve verificar, nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, se não há registros de operações internas com o referido bem.
.......................................
§ 3º Caso os dados existentes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda não sejam suficientes para demonstrar a inexistência do respectivo bem no mercado interno do Estado, pode-se exigir do contribuinte que apresente atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência, o qual deve instruir o requerimento de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, deste Decreto.
§ 4º Com base na constatação a que se refere o caput deste artigo e em atestados, fornecidos em atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária pode divulgar, mediante publicação de portaria, para efeito deste Decreto, os bens cuja existência no mercado interno deste Estado esteja comprovada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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