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Distrito Federal

Distrito Federal institui o Programa INCLUIR MPE

Decreto 36820/2015

23/10/2015 11:19:33

DECRETO 36.820, DE 21-10-2015
(DO-DF DE 23-10-2015)

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Incentivos

 Distrito Federal institui o Programa INCLUIR MPE
O INCLUIR MPE tem como finalidade garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações de serviços, obras e aquisições do Distrito Federal.
 
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa INCLUIR MPE.
§1º O Programa INCLUIR MPE é o conjunto de ações governamentais voltado ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais;
§2º O INCLUIR MPE tem como finalidade garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações de serviços, obras e aquisições do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa INCLUIR MPE:
I - aumentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais na economia do Distrito Federal;
II – editar conjunto normativo que garanta no âmbito do Distrito Federal a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações;
III – garantir o tratamento diferenciado das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações do Distrito Federal.
IV – gerar emprego e renda.
Art. 3º Para a ampliação da participação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nas licitações, os órgãos do Distrito Federal ou entidades contratantes deverão:
I - estabelecer e encaminhar à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal e à Casa Civil o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas em cada exercício fiscal, com a estimativa de quantitativo;
II – facilitar a formação de parcerias e subcontratações para que o setor ajuste seus processos produtivos;
III - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais sediadas no Distrito Federal.
Art. 4º A Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal poderá solicitar aos órgãos que integram o Distrito Federal informações e acesso ao banco de dados com vistas a garantir a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações do Distrito Federal.
Art. 5º A execução das ações necessárias e a efetivação das medidas regulamentadas neste Decreto ficam a cargo da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.591, de 02 de julho de 2014.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ROLLEMBERG 

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