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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes

Decreto 14283/2015

Foi introduzida modificação no Decreto 13.525, de 6-12-2012, implementando as disposições previstas no Convênio ICMS 68/2015, com efeitos a partir de 1-9-2015.

23/10/2015 11:23:02

DECRETO 14.283, DE 21-10-2015
(DO-MS DE 23-10-2015)

ISENÇÃO - Veículo para Deficiente Físico

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes
Foi introduzida modificação no Decreto 13.525, de 6-12-2012, implementando as disposições previstas no Convênio ICMS 68/2015, com efeitos a partir de 1-9-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 68/15 celebrado na 244ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 2° do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração, completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
........................................” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


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