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Trabalho e Previdência

Lei regula o exercício da profissão de Artesão

Lei 13180/2015

23/10/2015 08:46:45

LEI 13.180, DE 22-10-2015
(DO-U DE 23-10-2015)

ARTESÃO – Exercício da Profissão 

Lei regula o exercício da profissão de artesão
O Ato em referência determina que o artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais predominantemente manuais, podendo executá-las de forma individual, associada ou cooperativada. A Lei 13.180/2015 também estabelece diretrizes para as políticas públicas de estímulo ao artesanato, institui a carteira profissional da categoria e autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura nacionais;
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato.
Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto

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