LEI 13.179, DE 22-10-2015
(DO-U DE 23-10-2015)
DIVERSÕES E ESPETÁCULOS PÚBLICOS – Meia-Entrada
Venda de meia-entrada para evento cultural também deverá ser disponibilizada pela internet
Esta Lei obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet tornar também disponível a venda de meia-entrada por esse veículo. A comprovação de beneficiário da meia-entrada se dará por ocasião do ingresso no evento, mediante a apresentação da documentação exigida, que deverá ser informada ao consumidor antes de concluída a venda.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Art. 2º A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.
§ 1º O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.
§ 2º As informações previstas no § 1º também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.
§ 3º A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1º e 2º, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.
§ 4º Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1º e 2º, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Art. 3º A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
João Luiz Silva Ferreira