LEI 7.090, DE 22-10-2015
(DO-RJ DE 23-10-2015)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Venda pela Internet
RJ ajusta normas relativas ao comércio coletivo de produtos e serviços pela internet
Esta alteração da Lei 6.161, de 9-1-2012, estabelece que as ofertas deverão informar a quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato.
Também foi estabelecido que o descumprimento do contrato gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do artigo 3º da Lei 6.161, de 9 de janeiro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“I - Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato;
II - Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º- O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma.”
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1º da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador