LEI 5.968, DE 23-9-2015
(DO-MRJ DE 23-10-2015)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Normas - Município do Rio de Janeiro
Estabelecidas normas para a comercialização de cana-de-açúcar
Os bares, lanchonetes, ambulantes e similares somente poderão comercializar a cana-de-açúcar que tenha passado por processo de higienização, devidamente aprovado pela autoridade sanitária municipal.
Art. 1º A cana-de-açúcar somente será comercializada por bares, lanchonetes, ambulantes e similares depois de lavada e acondicionada em embalagem apropriada, por via de processo de higienização, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente do Município.
Parágrafo único. As embalagens referidas no caput deverão ser confeccionadas em plástico biodegradável.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável, por sua comercialização, as multas previstas na legislação pertinente em vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente