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Alterado o manual de instruções das operações interestaduais com combustíveis

Ato COTEPE/ICMS 39/2015

23/10/2015 09:37:12

ATO 39 COTEPE/ICMS, DE 19-10-2015
(DO-U DE 23-10-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –  Combustíveis

Alterado o manual de instruções das operações interestaduais com combustíveis 
Esta alteração do Ato 13 Cotepe/ICMS, de 7-4-2014, que aprovou o manual de instruções para preenchimentos dos relatórios referentes as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente, com GLGN ou AEAC, biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do imposto, acrescenta orientações para o preenchimento das informações no caso de importadores que efetuarem o desembaraço aduaneiro e o recolhimento do ICMS, relativo ao combustível importado, em unidade da federação diversa daquela do domicílio tributário do estabelecimento importador.
Nesse caso, os "DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO" deverão considerar a UF e a Inscrição Estadual de Substituto Tributário na unidade da federação onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de outubro de 2015, em Brasília, DF, com base no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, decidiu:
Art. 1° Ficam acrescidos os itens a seguir ao "ANEXO MANUAL DE INSTRUÇÃO" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, com a seguinte redação:
"1.9.1. No caso de Importadores que efetuarem o desembaraço aduaneiro e o recolhimento do ICMS, relativo ao combustível importado, em unidade da federação diversa daquela do DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO do estabelecimento importador, os "DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO" deverão considerar a UF e a Inscrição Estadual de Substituto Tributário na unidade da federação onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto.
(...)
2.3.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser entregue à unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte
destinação: UF onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).
(...)
3.3.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser apresentado na unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo
que, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
(...)
4.2.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser destinado à refinaria da UF onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto.
(...)
4.6.1. Na hipótese do item 1.9.1, o relatório deverá ser apresentado na unidade federada onde ocorrer o desembaraço e pagamento do imposto, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para a refinaria de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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